Não está obrigada a cumprir um horário que foi alterado unilateralmente (veja o nr. 4 do artigo 217 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes. Veja mais informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Para contestar a implementação de um novo horário e ter um suporte legal para a recusa de assinatura do "novo contrato coletivo" deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) e/ou um advogado. A questão do contrato coletivo poderá ser complexa e poderá mesmo chegar a uma situação de resolução de contrato... mas para que seja a seu favor, alegando a impossibilidade de ajuste ao novo horário, pensamos que seja adequado "munir-se de armas legais", através da ACT ou de um advogado.