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Troca de funções durante o Horário de Trabalho...
- mariote
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Boa noite,
Sou contratado e tenho uma carga horária de 40 horas semanais, tendo sido estas 40 horas distribuídas por um horário (monitor de natação/ instrutor de musculação) acordado por ambas as partes. A minha dúvida é a seguinte eu estando a cumprir uma função/ tarefa previamente estabelecida e acordada por ambas as partes, durante o meu Horário de Trabalho, pode a entidade empregadora de um momento para o outro alterar a minha função/tarefa esporadicamente.
Sou contratado e tenho uma carga horária de 40 horas semanais, tendo sido estas 40 horas distribuídas por um horário (monitor de natação/ instrutor de musculação) acordado por ambas as partes. A minha dúvida é a seguinte eu estando a cumprir uma função/ tarefa previamente estabelecida e acordada por ambas as partes, durante o meu Horário de Trabalho, pode a entidade empregadora de um momento para o outro alterar a minha função/tarefa esporadicamente.
Respondido por mariote
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Troca de funções durante o Horário de Trabalho...
30 Out. 2013 12:05 - 04 Fev. 2024 17:28 #9721
Caro mariote, bom dia.
As alterações de que nos fala, se não previstas no seu contrato de trabalho, não devem ocorrer nem durante o horário de trabalho, nem de forma esporádica, nem de "um momento para o outro".
A atividade do trabalhador está prevista pelos artigos 115 a 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo que o último artigo indicado respeita à mobilidade funcional e explica como se devem processar as "alterações".
Poderá acontecer, e convém verificar, que o contrato de trabalho defina as funções do trabalhador, mas que inclua, igualmente, uma cláusula que diga algo como, por exemplo, "em caso de necessidade imperiosa, o empregador pode, a título extraordinário e de forma esporádica, solicitar que o trabalhador desempenhe outras funções que não as previstas neste contrato.".
Nota: explicámos em cima que as "alterações" de que fala não podem/devem ocorrer da forma como as descreve, mas fazemos notar que o empregador pode ter necessidade de fazer uma redistribuição dos recursos disponíveis consoante a atividade do dia e os clientes existentes. Se quiser ter uma perspetiva "informal", poderá haver alterações como as que menciona, a não ser que haja algum tipo de limitação do ponto de vista de capacidades, competências e/ou qualificações para o desempenho das funções que o empregador lhe pede que faça. Neste caso deverá comunicar esse facto ao empregador para que possam suprir alguma necessidade formativa.
As alterações de que nos fala, se não previstas no seu contrato de trabalho, não devem ocorrer nem durante o horário de trabalho, nem de forma esporádica, nem de "um momento para o outro".
A atividade do trabalhador está prevista pelos artigos 115 a 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sendo que o último artigo indicado respeita à mobilidade funcional e explica como se devem processar as "alterações".
Poderá acontecer, e convém verificar, que o contrato de trabalho defina as funções do trabalhador, mas que inclua, igualmente, uma cláusula que diga algo como, por exemplo, "em caso de necessidade imperiosa, o empregador pode, a título extraordinário e de forma esporádica, solicitar que o trabalhador desempenhe outras funções que não as previstas neste contrato.".
Nota: explicámos em cima que as "alterações" de que fala não podem/devem ocorrer da forma como as descreve, mas fazemos notar que o empregador pode ter necessidade de fazer uma redistribuição dos recursos disponíveis consoante a atividade do dia e os clientes existentes. Se quiser ter uma perspetiva "informal", poderá haver alterações como as que menciona, a não ser que haja algum tipo de limitação do ponto de vista de capacidades, competências e/ou qualificações para o desempenho das funções que o empregador lhe pede que faça. Neste caso deverá comunicar esse facto ao empregador para que possam suprir alguma necessidade formativa.
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:28 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: mariote
Respondido por Beatriz Madeira
- mariote
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Respondido por mariote no tópico Troca de funções durante o Horário de Trabalho...
30 Out. 2013 17:42 #9748
Obrigado pelo esclarecimento,...
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por mariote
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