Caro mariote, bom dia.
As alterações de que nos fala, se não previstas no seu contrato de trabalho, não devem ocorrer nem durante o horário de trabalho, nem de forma esporádica, nem de "um momento para o outro".
A atividade do trabalhador está prevista pelos
artigos 115
a 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sendo que o último artigo indicado respeita à mobilidade funcional e explica como se devem processar as "alterações".
Poderá acontecer, e convém verificar, que o contrato de trabalho defina as funções do trabalhador, mas que inclua, igualmente, uma cláusula que diga algo como, por exemplo, "em caso de necessidade imperiosa, o empregador pode, a título extraordinário e de forma esporádica, solicitar que o trabalhador desempenhe outras funções que não as previstas neste contrato.".
Nota: explicámos em cima que as "alterações" de que fala não podem/devem ocorrer da forma como as descreve, mas fazemos notar que o empregador pode ter necessidade de fazer uma redistribuição dos recursos disponíveis consoante a atividade do dia e os clientes existentes. Se quiser ter uma perspetiva "informal", poderá haver alterações como as que menciona, a não ser que haja algum tipo de limitação do ponto de vista de capacidades, competências e/ou qualificações para o desempenho das funções que o empregador lhe pede que faça. Neste caso deverá comunicar esse facto ao empregador para que possam suprir alguma necessidade formativa.