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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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folgas rotativas com 6 horas semanais
- isabelcas
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Passei o período de experiencia de 15 dias e estou a chegar ao final do mês no qual em princípio vou celebrar contrato.
Acontece que a entidade empregadora colocou-me a fazer folgas rotativas, mas apenas o segundo desses dois dias é rotativo, ou seja:
Se folgar segunda e terça, na próxima semana a folga será terça e quarta e assim sucessivamente, colocando a minha carga horária em seis dias consecutivos, 48 horas semanais e o período normal de trabalho é de 40 horas.
Por lei sou obrigada a aceitar este horário?
No contrato que vier a celebrar estas condições tem de estar descritas?
Obrigada,
Passei o período de experiencia de 15 dias e estou a chegar ao final do mês no qual em princípio vou celebrar contrato.
Acontece que a entidade empregadora colocou-me a fazer folgas rotativas, mas apenas o segundo desses dois dias é rotativo, ou seja:
Se folgar segunda e terça, na próxima semana a folga será terça e quarta e assim sucessivamente, colocando a minha carga horária em seis dias consecutivos, 48 horas semanais e o período normal de trabalho é de 40 horas.
Por lei sou obrigada a aceitar este horário?
No contrato que vier a celebrar estas condições tem de estar descritas?
Obrigada,
Respondido por isabelcas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico folgas rotativas com 6 horas semanais
28 Out. 2013 16:39 - 29 Fev. 2024 19:54 #9694
Cara isabelcas, boa tarde.
O período experimental é algo que deve estar incluído no contrato de trabalho, não deve ser um período que antecede a contratação do trabalhador. O contrato compreende o período experimental que se começa " a contar" a partir da data de contratação.
Não é obrigada a aceitar esse horário. A carga horária "normal" do trabalhador são 40h/semana, pelo que o trabalhador que cumpra um horário de 48h/semana deve ser remunerado em conformidade relativamente às horas extra (trabalho suplementar). Nesta matéria ver informação nos pontos 2 e 3 em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
"No contrato que vier a celebrar estas condições tem de estar descritas", sim. Ou seja, se o empregador quiser manter o horário e o trabalhador o aceitar, então deverá vir escrito que o trabalhador faz 48h/semana com direito a 8h de remuneração por trabalho suplementar semanal. Assim como deverá estar escrito o seu local de trabalho e o horário "normal", com o regime de descanso semanal (folgas), se for o caso.
Os limites anuais de duração do trabalho suplementar estão previstos no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
O período experimental é algo que deve estar incluído no contrato de trabalho, não deve ser um período que antecede a contratação do trabalhador. O contrato compreende o período experimental que se começa " a contar" a partir da data de contratação.
Não é obrigada a aceitar esse horário. A carga horária "normal" do trabalhador são 40h/semana, pelo que o trabalhador que cumpra um horário de 48h/semana deve ser remunerado em conformidade relativamente às horas extra (trabalho suplementar). Nesta matéria ver informação nos pontos 2 e 3 em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
"No contrato que vier a celebrar estas condições tem de estar descritas", sim. Ou seja, se o empregador quiser manter o horário e o trabalhador o aceitar, então deverá vir escrito que o trabalhador faz 48h/semana com direito a 8h de remuneração por trabalho suplementar semanal. Assim como deverá estar escrito o seu local de trabalho e o horário "normal", com o regime de descanso semanal (folgas), se for o caso.
Os limites anuais de duração do trabalho suplementar estão previstos no artigo 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:54 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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