Cara isabelcas, boa tarde.
O período experimental é algo que deve estar incluído no contrato de trabalho, não deve ser um período que antecede a contratação do trabalhador. O contrato compreende o período experimental que se começa " a contar" a partir da data de contratação.
Não é obrigada a aceitar esse horário. A carga horária "normal" do trabalhador são 40h/semana, pelo que o trabalhador que cumpra um horário de 48h/semana deve ser remunerado em conformidade relativamente às horas extra (trabalho suplementar). Nesta matéria ver informação nos pontos 2 e 3 em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
"No contrato que vier a celebrar estas condições tem de estar descritas", sim. Ou seja, se o empregador quiser manter o horário e o trabalhador o aceitar, então deverá vir escrito que o trabalhador faz 48h/semana com direito a 8h de remuneração por trabalho suplementar semanal. Assim como deverá estar escrito o seu local de trabalho e o horário "normal", com o regime de descanso semanal (folgas), se for o caso.
Os limites anuais de duração do trabalho suplementar estão previstos no
artigo 228 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).