A cessação de contrato de trabalho por acordo mútuo existe por via do Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro (Artigo 5.º - Aditamento ao Artigo 10.º-A do Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro) e diz o seguinte:
"1 - (...), considera-se, ainda, desemprego involuntário, (...), as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação."
Assim, se o propósito do acordo mútuo foi "o reforço da qualificação e da capacidade técnica da empresa e não determinou a diminuição do nível de emprego" e a trabalhadora despedida foi substituída no prazo de 1 mês após o seu despedimento, este deverá ser o motivo a apresentar à Seg. Social.
Sobre "Mútuo acordo e subsídio de desemprego" em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...ra-despedimento.html