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Rescisão por mútuo acordo
- claudiaant
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia
Pretendo saber se numa rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo com um trabalhador, exista alguma forma de salvaguardar a entidade de vir a ficar prejudicada em futuras contratações, qual a justificação mais correta a colocar na sessação de descontos perante a Seg. Social, dado que a entidade não pretende prejudicar a trabalhadora e para que esta possa requerer o subsídio de desemprego.
Obrigada a possíveis esclarecimentos.
Cláudia
Pretendo saber se numa rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo com um trabalhador, exista alguma forma de salvaguardar a entidade de vir a ficar prejudicada em futuras contratações, qual a justificação mais correta a colocar na sessação de descontos perante a Seg. Social, dado que a entidade não pretende prejudicar a trabalhadora e para que esta possa requerer o subsídio de desemprego.
Obrigada a possíveis esclarecimentos.
Cláudia
Respondido por claudiaant
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
A cessação de contrato de trabalho por acordo mútuo existe por via do Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro (Artigo 5.º - Aditamento ao Artigo 10.º-A do Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro) e diz o seguinte:
"1 - (...), considera-se, ainda, desemprego involuntário, (...), as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação."
Assim, se o propósito do acordo mútuo foi "o reforço da qualificação e da capacidade técnica da empresa e não determinou a diminuição do nível de emprego" e a trabalhadora despedida foi substituída no prazo de 1 mês após o seu despedimento, este deverá ser o motivo a apresentar à Seg. Social.
Sobre "Mútuo acordo e subsídio de desemprego" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...ra-despedimento.html
"1 - (...), considera-se, ainda, desemprego involuntário, (...), as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação."
Assim, se o propósito do acordo mútuo foi "o reforço da qualificação e da capacidade técnica da empresa e não determinou a diminuição do nível de emprego" e a trabalhadora despedida foi substituída no prazo de 1 mês após o seu despedimento, este deverá ser o motivo a apresentar à Seg. Social.
Sobre "Mútuo acordo e subsídio de desemprego" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...ra-despedimento.html
Respondido por Beatriz Madeira
- HelderFernando
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Se me pudessem esclarecer algumas duvidas relativas a este Acordo agradecia:
Este Acordo significa que vem possibilitar o acesso ao subsídio de desemprego apenas aos trabalhadores "qualificados" ou a lei é mais vaga e pode abranger outras situações nomeadamente:
1) Um simples Copeiro de 62 anos que tem um elevado desgaste físico músculo/esquelético e que também tem dificuldades em operar uma maquina nova xpto de lavar loiça num restaurante, poderá estar abrangido por este decreto de lei?
2) A lei obriga a troca por troca, ou seja, têm
que contratar uma outra pessoa para aquele mesmo posto de trabalho mas com apenas mais, estudos/formação académica e/ou mais capacidade física e mental (alguém mais novo!?)
3) E/ou também pode contratar para outra categoria, tipo sai um Copeiro com a 4ªClasse e entra um Empregado de mesa com o 6º ou 9ºAno
Agradeço antecipadamente os possíveis esclarecimentos,
Cumps a todos
Se me pudessem esclarecer algumas duvidas relativas a este Acordo agradecia:
Este Acordo significa que vem possibilitar o acesso ao subsídio de desemprego apenas aos trabalhadores "qualificados" ou a lei é mais vaga e pode abranger outras situações nomeadamente:
1) Um simples Copeiro de 62 anos que tem um elevado desgaste físico músculo/esquelético e que também tem dificuldades em operar uma maquina nova xpto de lavar loiça num restaurante, poderá estar abrangido por este decreto de lei?
2) A lei obriga a troca por troca, ou seja, têm
que contratar uma outra pessoa para aquele mesmo posto de trabalho mas com apenas mais, estudos/formação académica e/ou mais capacidade física e mental (alguém mais novo!?)
3) E/ou também pode contratar para outra categoria, tipo sai um Copeiro com a 4ªClasse e entra um Empregado de mesa com o 6º ou 9ºAno
Agradeço antecipadamente os possíveis esclarecimentos,
Cumps a todos
Respondido por HelderFernando
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
Caro Helder, boa tarde.
Lamentamos não conseguir responder diretamente às questões que coloca, mas deixamos-lhe a sugestão de que as coloque à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) de forma a obter informação de fonte oficial.
Lamentamos não conseguir responder diretamente às questões que coloca, mas deixamos-lhe a sugestão de que as coloque à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) de forma a obter informação de fonte oficial.
Respondido por Beatriz Madeira
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