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Responder: Rescisão por mútuo acordo

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Histórico do tópico: Rescisão por mútuo acordo

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Abr. 2018 18:33

Caro Helder, boa tarde.

Lamentamos não conseguir responder diretamente às questões que coloca, mas deixamos-lhe a sugestão de que as coloque à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) de forma a obter informação de fonte oficial.

  • HelderFernando
  • Avatar de HelderFernando
09 Abr. 2018 17:52

Boa tarde,

Se me pudessem esclarecer algumas duvidas relativas a este Acordo agradecia:

Este Acordo significa que vem possibilitar o acesso ao subsídio de desemprego apenas aos trabalhadores "qualificados" ou a lei é mais vaga e pode abranger outras situações nomeadamente:

1) Um simples Copeiro de 62 anos que tem um elevado desgaste físico músculo/esquelético e que também tem dificuldades em operar uma maquina nova xpto de lavar loiça num restaurante, poderá estar abrangido por este decreto de lei?

2) A lei obriga a troca por troca, ou seja, têm
que contratar uma outra pessoa para aquele mesmo posto de trabalho mas com apenas mais, estudos/formação académica e/ou mais capacidade física e mental (alguém mais novo!?)

3) E/ou também pode contratar para outra categoria, tipo sai um Copeiro com a 4ªClasse e entra um Empregado de mesa com o 6º ou 9ºAno


Agradeço antecipadamente os possíveis esclarecimentos,

Cumps a todos

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
23 Out. 2017 17:01

A cessação de contrato de trabalho por acordo mútuo existe por via do Decreto-Lei 13/2013 de 25 Janeiro (Artigo 5.º - Aditamento ao Artigo 10.º-A do Decreto-Lei 220/2006 de 3 Novembro) e diz o seguinte:

"1 - (...), considera-se, ainda, desemprego involuntário, (...), as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação."

Assim, se o propósito do acordo mútuo foi "o reforço da qualificação e da capacidade técnica da empresa e não determinou a diminuição do nível de emprego" e a trabalhadora despedida foi substituída no prazo de 1 mês após o seu despedimento, este deverá ser o motivo a apresentar à Seg. Social.

Sobre "Mútuo acordo e subsídio de desemprego" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...ra-despedimento.html

  • claudiaant
  • Avatar de claudiaant
14 Set. 2017 12:08

Bom dia

Pretendo saber se numa rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo com um trabalhador, exista alguma forma de salvaguardar a entidade de vir a ficar prejudicada em futuras contratações, qual a justificação mais correta a colocar na sessação de descontos perante a Seg. Social, dado que a entidade não pretende prejudicar a trabalhadora e para que esta possa requerer o subsídio de desemprego.

Obrigada a possíveis esclarecimentos.

Cláudia

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