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Trabalhador com acompanhamento psiquiatrico

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luispera Desligado
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    Trabalhador com acompanhamento psiquiatrico

    23 Out. 2013 11:05
    #9611
    Bom dia, quais os direitos de um trabalhador que tem acompanhamento psiquiátrico e qual a legislação?
    Pode esse trabalhador que necessita de apoio da família ser transferido para outra cidade?

    Obrigado

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    Re: Trabalhador com acompanhamento psiquiatrico

    23 Out. 2013 11:27 - 03 Fev. 2024 12:14
    #9613
    Caro luispera, bom dia.

    Um trabalhador em situação de baixa médica para acompanhamento psiquiátrico não usufrui de nenhuma legislação específica, mas sim da regulamentação que acompanha todas as situações de baixa "normal" (informações detalhadas em www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca ).

    A transferência de local de trabalho está prevista nos artigos 194 , 195 e 196 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    Em todo o caso, será uma situação a ser exposta à Seg. Social (a uma assistente social e não a um técnico no atendimento) e, depois, à ACT, para verificar quais as opções que tem um trabalhador nestas circunstâncias e o que deve/pode fazer para se sentir protegido e acompanhado.
    Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:14 por Pedro Ferreira.

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    Re: Trabalhador com acompanhamento psiquiatrico

    23 Out. 2013 11:41
    #9615
    Mas um trabalhador que esta a trabalhar não pode pedir transferência para acompanhamento á família?

    Obrigado

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    Re: Trabalhador com acompanhamento psiquiatrico

    23 Out. 2013 11:48
    #9616
    Caro luispera, bom dia.

    O Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima) não regulamenta qualquer tipo de transferência de local de trabalho para os casos em que o trabalhador tenha de prestar "assistência inadiável e imprescindível" a membro do agregado familiar.

    O artigo 252 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima) refere que "O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.o grau da linha colateral.".

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