Caro luispera, bom dia.
O Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima) não regulamenta qualquer tipo de transferência de local de trabalho para os casos em que o trabalhador tenha de prestar "assistência inadiável e imprescindível" a membro do agregado familiar.
O artigo 252 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima) refere que "O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.o grau da linha colateral.".