Cara Joana, bom dia.
De acordo com o disposto no número 4 do
artigo 148
e no número 6 do
artigo 7 do Código do Trabalho
aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as respetivas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
, o contrato a termo incerto não pode ter uma duração superior a seis anos, prazo que deve ser contabilizado a partir da data de entrada em vigor da mencionada regulamentação.
Quanto à "falsidade" do procedimento contratual, a resposta é afirmativa, já que se está a fazer contratações a termo incerto quando parece existir a necessidade de um trabalhador em regime contratual sem termo. Existem, no entanto, formas de "dar a volta ao assunto" por parte dos empregadores de trabalho temporário e respetivas contratações, basta que seja dada uma designação diferente à (sua) função para já ser tudo "legal".