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Prestação de serviços temporários - Joana
- Beatriz Madeira
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Bom dia..
Gostaria de esclarecer a seguinte duvida:
Tenho um contrato de trabalho a termo incerto por uma empresa de prestacao de servicos, em regime de administracao direta a outra empresa, que foi assinado em Abril de 2008.
Segundo o codigo de trabalho de 2009 com as 3 atualizacoes sofridas, penso que poderei exercer a minha actividade por um maximo ate 6 anos (a contar do dia da publicacao da Lei n.º 7/2009 em Fevereiro de 2009 e nao do dia da assinatura do meu contrato, conforme consta no nº6 do artigo 7).
Se for correto, a duvida assenta sobre o limite desses 6 anos (que segundo as minhas previsoes sera a Fevereiro de 2015) e na possibilidade do que me poderá acontecer. A empresa de prestacao de servicos pode enviar uma notificacao (com 60 dias de antecedencia) a referir a caducidade do contrato e a poder colocar outro elemento a efetuar o meu serviço? Se o fizer nao estará a "falsear" a necessidade temporaria onde assenta a alinea h) do artigo 140º ?
Obrigado pela sua atencao.
Joana
Gostaria de esclarecer a seguinte duvida:
Tenho um contrato de trabalho a termo incerto por uma empresa de prestacao de servicos, em regime de administracao direta a outra empresa, que foi assinado em Abril de 2008.
Segundo o codigo de trabalho de 2009 com as 3 atualizacoes sofridas, penso que poderei exercer a minha actividade por um maximo ate 6 anos (a contar do dia da publicacao da Lei n.º 7/2009 em Fevereiro de 2009 e nao do dia da assinatura do meu contrato, conforme consta no nº6 do artigo 7).
Se for correto, a duvida assenta sobre o limite desses 6 anos (que segundo as minhas previsoes sera a Fevereiro de 2015) e na possibilidade do que me poderá acontecer. A empresa de prestacao de servicos pode enviar uma notificacao (com 60 dias de antecedencia) a referir a caducidade do contrato e a poder colocar outro elemento a efetuar o meu serviço? Se o fizer nao estará a "falsear" a necessidade temporaria onde assenta a alinea h) do artigo 140º ?
Obrigado pela sua atencao.
Joana
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Prestação de serviços temporários - Joana
19 Ago. 2013 11:46 - 03 Fev. 2024 12:02 #8970
Cara Joana, bom dia.
De acordo com o disposto no número 4 do artigo 148 e no número 6 do artigo 7 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as respetivas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , o contrato a termo incerto não pode ter uma duração superior a seis anos, prazo que deve ser contabilizado a partir da data de entrada em vigor da mencionada regulamentação.
Quanto à "falsidade" do procedimento contratual, a resposta é afirmativa, já que se está a fazer contratações a termo incerto quando parece existir a necessidade de um trabalhador em regime contratual sem termo. Existem, no entanto, formas de "dar a volta ao assunto" por parte dos empregadores de trabalho temporário e respetivas contratações, basta que seja dada uma designação diferente à (sua) função para já ser tudo "legal".
De acordo com o disposto no número 4 do artigo 148 e no número 6 do artigo 7 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as respetivas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , o contrato a termo incerto não pode ter uma duração superior a seis anos, prazo que deve ser contabilizado a partir da data de entrada em vigor da mencionada regulamentação.
Quanto à "falsidade" do procedimento contratual, a resposta é afirmativa, já que se está a fazer contratações a termo incerto quando parece existir a necessidade de um trabalhador em regime contratual sem termo. Existem, no entanto, formas de "dar a volta ao assunto" por parte dos empregadores de trabalho temporário e respetivas contratações, basta que seja dada uma designação diferente à (sua) função para já ser tudo "legal".
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:02 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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