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Pré-aviso - baixa
- katya
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Boa tarde, gostaria de colocar uma questão simples.
A situação é a seguinte: estou de baixa médica fez ontem3 meses, no fim do presente mês (e após acordo com a entidade patronal) vou cessar funções na empresa.
No entanto, no dia em que comuniquei a situação à entidade empregadora, esta disse-me que eu teria de dar 30 dias de pré-aviso (comuniquei dia 5/6) e uma vez que tenho ainda 17 dias de férias por gozar, esta disse-me que eu teria de abdicar delas para fazer os 30 dias de pré-aviso.
A minha questão é, sei que os dias de baixa médica contam como dias de antiguidade e férias, mas não encontro o artigo que o regulamenta. Logo, no meu caso já terei “dado” os dias de pré-aviso correto? Onde posso encontrar o artigo que o regulamenta para enviar à entidade patronal? :huh:
Agradeço desde já a atenção,
Cumprimentos,
Cátia Alexandre
A situação é a seguinte: estou de baixa médica fez ontem3 meses, no fim do presente mês (e após acordo com a entidade patronal) vou cessar funções na empresa.
No entanto, no dia em que comuniquei a situação à entidade empregadora, esta disse-me que eu teria de dar 30 dias de pré-aviso (comuniquei dia 5/6) e uma vez que tenho ainda 17 dias de férias por gozar, esta disse-me que eu teria de abdicar delas para fazer os 30 dias de pré-aviso.
A minha questão é, sei que os dias de baixa médica contam como dias de antiguidade e férias, mas não encontro o artigo que o regulamenta. Logo, no meu caso já terei “dado” os dias de pré-aviso correto? Onde posso encontrar o artigo que o regulamenta para enviar à entidade patronal? :huh:
Agradeço desde já a atenção,
Cumprimentos,
Cátia Alexandre
Respondido por katya
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pré-aviso - baixa
30 Jul. 2013 14:00 - 03 Fev. 2024 11:58 #8832
Cara Cátia Alexandre, boa tarde.
O facto de estar de baixa adia o gozo de férias e, em situação de término da relação laboral, uma vez que se encontra impedida de gozar férias por estar de baixa, não terá de "abdicar" delas, mas o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados.
Quanto ao subsídio relativo às férias não gozadas e que o empregador lhe deve pagar, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de férias relativas ao período de baixa, conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca ou seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Pensamos que os artigos 244 e 245 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) podem ajudá-la nesta questão.
O facto de estar de baixa adia o gozo de férias e, em situação de término da relação laboral, uma vez que se encontra impedida de gozar férias por estar de baixa, não terá de "abdicar" delas, mas o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados.
Quanto ao subsídio relativo às férias não gozadas e que o empregador lhe deve pagar, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de férias relativas ao período de baixa, conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca ou seg-social.pt/subsidio-parental do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Pensamos que os artigos 244 e 245 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) podem ajudá-la nesta questão.
Ultima edição : 03 Fev. 2024 11:58 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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