Cara Cátia Alexandre, boa tarde.
O facto de estar de baixa adia o gozo de férias e, em situação de término da relação laboral, uma vez que se encontra impedida de gozar férias por estar de baixa, não terá de "abdicar" delas, mas o empregador deve pagar-lhe os dias de férias não gozados.
Quanto ao subsídio relativo às férias não gozadas e que o empregador lhe deve pagar, deverá solicitar à Seg. Social as "Prestações compensatórias" de subsídio de férias relativas ao período de baixa, conforme descrito nas páginas
www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca
ou
www.seg-social.pt/subsidio-parental
do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Pensamos que os
artigos 244
e
245
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) podem ajudá-la nesta questão.