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despedimento colectivo
- poçinhos
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boa tarde,
fui alvo de um despedimento coletivo, estou à 11 anos nesta empresa. O que eu queria saber é como devo fazer o calculo dos proporcionais. Ou se está escrito nalguma portaria como se devem fazer os calculados.
O patrão deu-nos até ao final deste mês para sair da empresa.
não nos vai pagar as férias. Fazendo com que as goze.
A minha outra questão é:
- Terei eu direito aos proporcionais das férias de 2014. E pode ele obrigar-me a tirar as férias de 2014 neste ano?
Estou um pouco confusa com isto tudo.
desde já o meu obrigado.
desculpem tive que editar, pois esqueci-me de referir que o contrato só cessa a 23 de julho.
fui alvo de um despedimento coletivo, estou à 11 anos nesta empresa. O que eu queria saber é como devo fazer o calculo dos proporcionais. Ou se está escrito nalguma portaria como se devem fazer os calculados.
O patrão deu-nos até ao final deste mês para sair da empresa.
não nos vai pagar as férias. Fazendo com que as goze.
A minha outra questão é:
- Terei eu direito aos proporcionais das férias de 2014. E pode ele obrigar-me a tirar as férias de 2014 neste ano?
Estou um pouco confusa com isto tudo.
desde já o meu obrigado.
desculpem tive que editar, pois esqueci-me de referir que o contrato só cessa a 23 de julho.
Ultima edição : 15 maio 2013 15:51 por poçinhos.
Respondido por poçinhos
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico despedimento colectivo
15 maio 2013 16:33 - 02 Jun. 2023 19:22 #8063
Cara poçinhos, boa tarde.
Relativamente ao cálculo dos valores que o empregador deve pagar-lhe, sugerimos que consulte a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto à indemnização (compensação por despedimento), para todos os trabalhadores com contrato sem termo, deve contar-se 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até 31 Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde 1 Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, veja a informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O empregador pode obrigar os trabalhadores a gozarem as férias já relativas a 2014, uma vez que são "ganhas" consoante o trabalho efetuado durante 2013. No que respeita a contabilização de dias de férias no ano de término do contrato, poderá ler a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
O empregador é obrigado a pagar o subsídio de férias proporcional aos dias de férias que o trabalhador goza.
Relativamente ao cálculo dos valores que o empregador deve pagar-lhe, sugerimos que consulte a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Quanto à indemnização (compensação por despedimento), para todos os trabalhadores com contrato sem termo, deve contar-se 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até 31 Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde 1 Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, veja a informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
O empregador pode obrigar os trabalhadores a gozarem as férias já relativas a 2014, uma vez que são "ganhas" consoante o trabalho efetuado durante 2013. No que respeita a contabilização de dias de férias no ano de término do contrato, poderá ler a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
O empregador é obrigado a pagar o subsídio de férias proporcional aos dias de férias que o trabalhador goza.
Ultima edição : 02 Jun. 2023 19:22 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- poçinhos
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Dr.ª Beatriz,
obrigada pela sua rápida resposta.
a formula que ele está a fazer é:
Proporcionais = Subsidio de Férias anual x (30 dias por cada mês completo + nº de dias do último mês incompleto de serviço prestado) / 365 ?????
também não sei em que portaria isto está escrito. Estou farta de dar voltas.
Deram-me uma formula (uma colega que se deslocou a ACT) que eles dizem que se não estiver escrito numa portaria eles não aceitam.
o valor da indeminização já foi aceite.
os proporcionais é que está difícil.
eles dizem que pagam o Sub. férias 2012 (este valor está correcto). o Sub. de férias 2013 (contas que menciono em cima) e o sub. natal (contas que menciono em cima). Já não vão pagar as férias pois vamos gozar.
Não terei eu direito a mais um proporcional?
desculpem estar a chatear tanto.
obrigada pela sua rápida resposta.
a formula que ele está a fazer é:
Proporcionais = Subsidio de Férias anual x (30 dias por cada mês completo + nº de dias do último mês incompleto de serviço prestado) / 365 ?????
também não sei em que portaria isto está escrito. Estou farta de dar voltas.
Deram-me uma formula (uma colega que se deslocou a ACT) que eles dizem que se não estiver escrito numa portaria eles não aceitam.
o valor da indeminização já foi aceite.
os proporcionais é que está difícil.
eles dizem que pagam o Sub. férias 2012 (este valor está correcto). o Sub. de férias 2013 (contas que menciono em cima) e o sub. natal (contas que menciono em cima). Já não vão pagar as férias pois vamos gozar.
Não terei eu direito a mais um proporcional?
desculpem estar a chatear tanto.
Respondido por poçinhos
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico despedimento colectivo
20 maio 2013 15:19 - 16 Nov. 2023 19:50 #8097
Cara poçinhos, boa tarde.
Sendo que a ACT vos fornece uma informação relativa à fórmula de cálculo dos parciais a receber por motivo de despedimento, a nossa sugestão é que solicitem igualmente à ACT a informação sobre a regulamentação que suporta essa mesma fórmula de cálculo ou que vos passe uma declaração com a mesma, em papel timbrado e carimbado, para ver se o empregador aceita (!!!).
A DECO Proteste tem um simulador de indemnizações na sua página, em www.deco.proteste.pt/dinheiro/emprego/ca...nizacao-despedimento , mas parece-nos ser reservado para utilização dos associados.
Em relação aos proporcionais, como teve oportunidade de verificar no artigo disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html , estando a indemnização "fechada", restam:
- Dias de férias não gozados relativas ao ano anterior e respetivo subsídio. Se gozar as férias antes do final do contrato deverá receber o respetivo/proporcional subsídio.
- Subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês).
Se optar por consultar a ACT em matéria de regulamentação de suporte à fórmula de cálculo dos proporcionais (ou parciais), confirme se, efetivamente, lhe "falta" algum proporcional, uma vez que não estamos a identificar mais nenhum.
Sendo que a ACT vos fornece uma informação relativa à fórmula de cálculo dos parciais a receber por motivo de despedimento, a nossa sugestão é que solicitem igualmente à ACT a informação sobre a regulamentação que suporta essa mesma fórmula de cálculo ou que vos passe uma declaração com a mesma, em papel timbrado e carimbado, para ver se o empregador aceita (!!!).
A DECO Proteste tem um simulador de indemnizações na sua página, em www.deco.proteste.pt/dinheiro/emprego/ca...nizacao-despedimento , mas parece-nos ser reservado para utilização dos associados.
Em relação aos proporcionais, como teve oportunidade de verificar no artigo disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html , estando a indemnização "fechada", restam:
- Dias de férias não gozados relativas ao ano anterior e respetivo subsídio. Se gozar as férias antes do final do contrato deverá receber o respetivo/proporcional subsídio.
- Subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês).
Se optar por consultar a ACT em matéria de regulamentação de suporte à fórmula de cálculo dos proporcionais (ou parciais), confirme se, efetivamente, lhe "falta" algum proporcional, uma vez que não estamos a identificar mais nenhum.
Ultima edição : 16 Nov. 2023 19:50 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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