Cara poçinhos, boa tarde.
Sendo que a ACT vos fornece uma informação relativa à fórmula de cálculo dos parciais a receber por motivo de despedimento, a nossa sugestão é que solicitem igualmente à ACT a informação sobre a regulamentação que suporta essa mesma fórmula de cálculo ou que vos passe uma declaração com a mesma, em papel timbrado e carimbado, para ver se o empregador aceita (!!!).
A DECO Proteste tem um simulador de indemnizações na sua página, em
www.deco.proteste.pt/dinheiro/emprego/ca...nizacao-despedimento
, mas parece-nos ser reservado para utilização dos associados.
Em relação aos proporcionais, como teve oportunidade de verificar no artigo disponível em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
, estando a indemnização "fechada", restam:
- Dias de férias não gozados relativas ao ano anterior e respetivo subsídio. Se gozar as férias antes do final do contrato deverá receber o respetivo/proporcional subsídio.
- Subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês).
Se optar por consultar a ACT em matéria de regulamentação de suporte à fórmula de cálculo dos proporcionais (ou parciais), confirme se, efetivamente, lhe "falta" algum proporcional, uma vez que não estamos a identificar mais nenhum.