Cara Marlene, boa tarde.
Os artigos 112 e
114 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) explicam tudo o que precisa de saber.
Não tem de ser despedida por justa causa, basta enviar HOJE!!! uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador a denunciar o contrato para que a situação fique (bem) resolvida. Tem é de colocar a data do dia na carta e dizer que comunica a rescisão do contrato com efeitos imediatos e ir aos correios AINDA HOJE!!!
O que acontece, neste caso, é que não pode requerer o subsídio de desemprego mas pode começar a trabalhar noutro sítio logo no dia a seguir a enviar a carta.
Artigo 112 - Duração do período experimental
2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
ATENÇÃO ao número 5 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes. (Veja o que diz o seu contrato).
Artigo 114 - Denúncia do contrato durante o período experimental
1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.