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Rescisão por mutuo acordo

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    Rescisão por mutuo acordo

    31 Jan. 2013 15:44
    #7074
    Boa tarde.

    Tenho contrato sem termo (efectivo) com a empresa com 18 anos, pretendo propor à empresa uma rescisão por mutuo acordo. Preciso da vossa ajuda para algumas dúvidas:

    - Qual é a melhor forma de abordar este tema tentando levar a "nossa água ao moinho";
    - Cálculos para montantes a receber no caso de ser despedido;
    - Aspectos a ter em conta nestes casos;

    Por fim, não é possível mudar para outra empresa em que um dos sócios gerentes é o mesmo mantendo as regalias e direitos adquiridos?

    Obrigado.

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    Re: Rescisão por mutuo acordo

    01 Fev. 2013 15:16 - 13 maio 2023 14:35
    #7085
    Caro Afonso L. Bastos, boa tarde.

    Nos tempos que correm acreditamos que não será fácil "levar a nossa água ao moinho"... a proposta de saída por iniciativa do trabalhador é benéfica ao empregador porque não terá de pagar a compensação implícita ao despedimento por iniciativa dele. E 18 anos de "casa" dão uma boa quantia...

    Esta situação sugere-nos duas notas:
    1. Quando é o trabalhador a denunciar o contrato, ficando (se/quando aplicável) em situação de desemprego voluntário, não tem direito a requerer o subsídio de desemprego;
    2. Se houver uma "interrupção" entre a data de término de um contrato e a data de início de outro contrato, quando for feito o cálculo da prestação de desemprego (se aplicável, mais uma vez), apenas é contabilizado o tempo e montantes descontados a partir do "intervalo", não contando o tempo "para trás" (no seu caso, os 18 anos de descontos).

    Pudemos sugerir-lhe que faça a sua proposta ao empregador e que aguarde reações, sendo importante definir claramente qual é o seu objetivo, ou seja, qual será a sua proposta, para que não haja "equívocos" que originem problemas durante as negociações.

    Caso seja despedido, poderá utilizar a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html para fazer os cálculos ao valor total que deverá receber. Quanto à indemnização por despedimento, deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até ao final do mês de Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html .
    Quanto à sua última dúvida, ela levanta diversas questões que nos levam a sugerir-lhe que consulte um advogado, de forma a que possa ser devidamente esclarecido. Não será fácil fazer a sua "transferência" de uma empresa para outra, mantendo os seus direitos adquiridos na primeira sem que haja o acordo entre todas as partes envolvidas (a 1ª empresa, a 2ª empresa e o trabalhador). E há que verificar se o "futuro" empregador está disposto a transferir as suas "regalias e direitos adquiridos". Asseguramos-lhe que, se conseguir concretizar este objetivo, terá certamente que abdicar de alguma coisa "pelo caminho", como seja, por exemplo, a sua indemnização sobre 18 anos de trabalho.
    Ultima edição : 13 maio 2023 14:35 por Pedro Ferreira.
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    Re: Rescisão por mutuo acordo

    05 Fev. 2013 15:27 - 05 Fev. 2013 15:31
    #7138
    Boas.

    É mesmo aqui que precisava de umas dicas para puder levar de indemnização o mais possível:


    Pudemos sugerir-lhe que faça a sua proposta ao empregador e que aguarde reações, sendo importante definir claramente qual é o seu objetivo, ou seja, qual será a sua proposta, para que não haja "equívocos" que originem problemas durante as negociações.

    Como disse anteriormente tenho outro emprego para começar no dia em que sai desta, mas quero fazer a negociação o melhore possível.

    Obrigado.
    Ultima edição : 05 Fev. 2013 15:31 por Afonso L. Bastos.

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    Re: Rescisão por mutuo acordo

    06 Fev. 2013 10:40
    #7145
    Caro Afonso L. Bastos, bom dia.

    Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber dias de férias não gozados e respetivo/proporcional subsídio, subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês) e subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês).

    A sua proposta de saída não pode estar baseada numa "indemnização". Quando é o trabalhador que quer sair não há lugar a compensações, parece-nos ser claro que não faz sentido o empregador pagar uma compensação a um trabalhador que quer sair da empresa, ele paga uma compensação quando e porque despede alguém.

    Ainda assim, há que pensar: O empregador tem interesse em que o trabalhador saia? Ou não? Estará disposto a pagar (para além do obrigatório) para que o trabalhador saia? Ou não? Se houver interesse em que o trabalhador saia, até quanto estará disposto o empregador a pagar para que seja o trabalhador a denunciar o contrato? Se não houver interesse na saída do trabalhador, o empregador não vai pagar nada (para além do obrigatório)...!

    Tem que definir os seus objetivos:

    - quero sair até ao dia __/__/__
    - quero que me paguem aquilo que é obrigatório
    - quero o formulário da Seg. Social de forma a poder requerer o subs. desemprego (extinção de posto de trabalho)
    - quero um "prémio" de X Eur por "lealdade" (em vez de lhe chamar indemnização ou compensação)
    - (...)

    Só depois de fazer isto é que poderá entregar uma proposta de saída ao empregador.
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    Re: Rescisão por mutuo acordo

    06 Fev. 2013 15:49
    #7152
    Boa tarde.

    Julgo que há interesse da entidade patronal em que eu saia, uma vez que pouco ou nada há de trabalho para mim. Mas duvido que tenha vontade em pagar mais que o de lei.

    O que quer dizer com (1/12 por mês)?

    Uma vez que a ideia é sair de uma empresa e entrar de imediato noutra acha necessário o formulário da Seg. Social de forma a poder requerer o subs. desemprego (extinção de posto de trabalho)?

    Obrigado e boa tarde.

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    Re: Rescisão por mutuo acordo

    08 Fev. 2013 12:42
    #7168
    Caro Afonso L. Bastos, bom dia.

    Repensámos a sua situação e propomos-lhe 3 abordagens, sendo sua a decisão:

    1. Despede-se "normalmente" da atual empresa depois de negociar com o futuro empregador um contrato em que "transfere" a antiguidade, regalias e benefícios que tem na atual empresa para ele.

    2. Consegue um acordo de "transferência" entre empregadores, para que os primeiros não tenham que pagar o seu despedimento e os segundos possam com a antiguidade, regalias e benefícios que tem na atual empresa.

    3. Propõe trabalhar em regime de "prestação de serviços externos", ou seja, a segunda empresa contrata os seus serviços à primeira empresa, não sendo necessário fazer qualquer tipo de alterações ou transferências ou despedimentos/demissões.

    Relativamente aos 1/12 por mês, significa que recebe 1 porção de subsídio de Natal por cada mês completo trabalhado no ano em que cessa o contrato de trabalho, em função dos 12 meses do ano. O subsídio completo equivale às 12 porções (12 meses = 12 porções), mas se, no ano em que cessa o contrato de trabalho, apenas tiver trabalhado 2 meses, apenas vai receber 2 porções de 12, se trabalhar 3 meses, apenas vai receber 3 porções de 12, e assim em diante.

    Quanto à última questão, efetivamente, se sair de uma num dia e iniciar na outra no dia seguinte, não há necessidade de formulário para a Seg. Social/Centro de Emprego.
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    Re: Rescisão por mutuo acordo

    08 Fev. 2013 15:34
    #7175
    Boa tarde.

    Portanto se percebi bem são 3 abordagens diferentes às quais devo optar por uma certo?

    Existe portanto suporte legal para mudar de empresa mantendo a antiguidade, regalias e benefícios que tenho na atual empresa?

    Muito obrigado.

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    Re: Rescisão por mutuo acordo

    10 Fev. 2013 13:34 - 04 Jul. 2023 11:41
    #7184
    Caro Afonso L. Bastos, boa tarde.

    As 3 abordagens que lhe propomos são 3 vias de possível negociação para a sua saída da empresa. São sugestões que lhe fazemos com base no pedido de ajuda que nos dirigiu quanto à "negociação de saída". A decisão será sua, podendo ter por base (ou não) as sugestões apresentadas, sendo que o sabiasque não poderá vir a ser responsabilizado por qualquer que venha a ser a sua opção negocial ou possíveis consequências.

    Não existe um suporte legal para a "transferência" de "antiguidade, regalias e benefícios ", sendo isto apenas possível, como lhe referimos anteriormente, no ponto 1 por via de "(...) negociar com o futuro empregador um contrato em que "transfere" a antiguidade, regalias e benefícios (...)." e no ponto 2 por via de "(...) um acordo de "transferência" entre empregadores (...).".

    Nada na legislação laboral em vigor (Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que pode haver esta "transferência", mas nada o impede de o conseguir por via negocial.
    Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:41 por Pedro Ferreira.

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    Re: Rescisão por mutuo acordo

    13 Fev. 2013 15:11
    #7215
    Boa tarde.

    Antes de mais muito obrigado.

    Obviamente que a decisão é minha, procuro apenas esclarecimentos e suporte para a minha decisão, para que a mesma vá de acordo aos meus interesses.

    Volto a insistir, essas regalias a serem aceites e refiro-me por exemplo à antiguidade podem ser refletidas no novo contrato de trabalho, na seg. social ou de que forma?

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    Re: Rescisão por mutuo acordo

    13 Fev. 2013 15:52
    #7220
    Caro Afonso L. Bastos, boa tarde.

    Caso o novo empregador aceite a "transferência" das regalias e benefícios do trabalhador, como seja a antiguidade, isto terá que ficar escrito em contrato de trabalho, de forma a que não hajam dúvidas. De acordo com a informação de que dispomos, e que deverá ser confirmada/redigida por advogado especializado, poderá fazer uma proposta de "transferência" do próprio contrato, não sendo necessário um "novo contrato". Fazem uma adenda ao contrato existente que diga que o trabalhador X passa a ser trabalhador da empresa Y com as mesmas condições contratuais (atenção que já não haja referência ao período experimental, pois o empregador pode despedir um trabalhador em período experimental sem ter que pagar qualquer indemnização).

    No caso de um "novo contrato", sugerimos-lhe fortemente que as datas de término do contrato atual e do início do novo contrato sejam sequenciais, pois basta um dia de "intervalo" para "perder tudo". Basta que haja 1 dia de intervalo no registo de remunerações do trabalhador junto da Seg. Social para que a antiguidade perca todo o seu valor em termos de compensação por despedimento e contabilização de prestação de trabalho para atribuição de subsídio de desemprego. No caso de "transferência" de trabalhador, o que acontece é que o primeiro empregador "dá baixa" do trabalhador junto da Seg. Social, ficando o segundo empregador obrigado a fazer o registo do trabalhador imediatamente a seguir a essa "baixa". Assim, parece-nos minorarem os riscos de "intervalos" entre registo de remunerações.
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