Caro Afonso L. Bastos, boa tarde.
Nos tempos que correm acreditamos que não será fácil "levar a nossa água ao moinho"... a proposta de saída por iniciativa do trabalhador é benéfica ao empregador porque não terá de pagar a compensação implícita ao despedimento por iniciativa dele. E 18 anos de "casa" dão uma boa quantia...
Esta situação sugere-nos duas notas:
1. Quando é o trabalhador a denunciar o contrato, ficando (se/quando aplicável) em situação de desemprego voluntário, não tem direito a requerer o subsídio de desemprego;
2. Se houver uma "interrupção" entre a data de término de um contrato e a data de início de outro contrato, quando for feito o cálculo da prestação de desemprego (se aplicável, mais uma vez), apenas é contabilizado o tempo e montantes descontados a partir do "intervalo", não contando o tempo "para trás" (no seu caso, os 18 anos de descontos).
Pudemos sugerir-lhe que faça a sua proposta ao empregador e que aguarde reações, sendo importante definir claramente qual é o seu objetivo, ou seja, qual será a sua proposta, para que não haja "equívocos" que originem problemas durante as negociações.
Caso seja despedido, poderá utilizar a informação que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
para fazer os cálculos ao valor total que deverá receber. Quanto à indemnização por despedimento, deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até ao final do mês de Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
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Quanto à sua última dúvida, ela levanta diversas questões que nos levam a sugerir-lhe que consulte um advogado, de forma a que possa ser devidamente esclarecido. Não será fácil fazer a sua "transferência" de uma empresa para outra, mantendo os seus direitos adquiridos na primeira sem que haja o acordo entre todas as partes envolvidas (a 1ª empresa, a 2ª empresa e o trabalhador). E há que verificar se o "futuro" empregador está disposto a transferir as suas "regalias e direitos adquiridos". Asseguramos-lhe que, se conseguir concretizar este objetivo, terá certamente que abdicar de alguma coisa "pelo caminho", como seja, por exemplo, a sua indemnização sobre 18 anos de trabalho.