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Rescisão por mutuo acordo
- Afonso L. Bastos
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde.
Portanto se percebi bem são 3 abordagens diferentes às quais devo optar por uma certo?
Existe portanto suporte legal para mudar de empresa mantendo a antiguidade, regalias e benefícios que tenho na atual empresa?
Muito obrigado.
Portanto se percebi bem são 3 abordagens diferentes às quais devo optar por uma certo?
Existe portanto suporte legal para mudar de empresa mantendo a antiguidade, regalias e benefícios que tenho na atual empresa?
Muito obrigado.
Respondido por Afonso L. Bastos
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão por mutuo acordo
10 Fev. 2013 13:34 - 04 Jul. 2023 11:41 #7184
Caro Afonso L. Bastos, boa tarde.
As 3 abordagens que lhe propomos são 3 vias de possível negociação para a sua saída da empresa. São sugestões que lhe fazemos com base no pedido de ajuda que nos dirigiu quanto à "negociação de saída". A decisão será sua, podendo ter por base (ou não) as sugestões apresentadas, sendo que o sabiasque não poderá vir a ser responsabilizado por qualquer que venha a ser a sua opção negocial ou possíveis consequências.
Não existe um suporte legal para a "transferência" de "antiguidade, regalias e benefícios ", sendo isto apenas possível, como lhe referimos anteriormente, no ponto 1 por via de "(...) negociar com o futuro empregador um contrato em que "transfere" a antiguidade, regalias e benefícios (...)." e no ponto 2 por via de "(...) um acordo de "transferência" entre empregadores (...).".
Nada na legislação laboral em vigor (Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que pode haver esta "transferência", mas nada o impede de o conseguir por via negocial.
As 3 abordagens que lhe propomos são 3 vias de possível negociação para a sua saída da empresa. São sugestões que lhe fazemos com base no pedido de ajuda que nos dirigiu quanto à "negociação de saída". A decisão será sua, podendo ter por base (ou não) as sugestões apresentadas, sendo que o sabiasque não poderá vir a ser responsabilizado por qualquer que venha a ser a sua opção negocial ou possíveis consequências.
Não existe um suporte legal para a "transferência" de "antiguidade, regalias e benefícios ", sendo isto apenas possível, como lhe referimos anteriormente, no ponto 1 por via de "(...) negociar com o futuro empregador um contrato em que "transfere" a antiguidade, regalias e benefícios (...)." e no ponto 2 por via de "(...) um acordo de "transferência" entre empregadores (...).".
Nada na legislação laboral em vigor (Código do Trabalho, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que pode haver esta "transferência", mas nada o impede de o conseguir por via negocial.
Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:41 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Afonso L. Bastos
- Autor do tópico
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Boa tarde.
Antes de mais muito obrigado.
Obviamente que a decisão é minha, procuro apenas esclarecimentos e suporte para a minha decisão, para que a mesma vá de acordo aos meus interesses.
Volto a insistir, essas regalias a serem aceites e refiro-me por exemplo à antiguidade podem ser refletidas no novo contrato de trabalho, na seg. social ou de que forma?
Antes de mais muito obrigado.
Obviamente que a decisão é minha, procuro apenas esclarecimentos e suporte para a minha decisão, para que a mesma vá de acordo aos meus interesses.
Volto a insistir, essas regalias a serem aceites e refiro-me por exemplo à antiguidade podem ser refletidas no novo contrato de trabalho, na seg. social ou de que forma?
Respondido por Afonso L. Bastos
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Afonso L. Bastos, boa tarde.
Caso o novo empregador aceite a "transferência" das regalias e benefícios do trabalhador, como seja a antiguidade, isto terá que ficar escrito em contrato de trabalho, de forma a que não hajam dúvidas. De acordo com a informação de que dispomos, e que deverá ser confirmada/redigida por advogado especializado, poderá fazer uma proposta de "transferência" do próprio contrato, não sendo necessário um "novo contrato". Fazem uma adenda ao contrato existente que diga que o trabalhador X passa a ser trabalhador da empresa Y com as mesmas condições contratuais (atenção que já não haja referência ao período experimental, pois o empregador pode despedir um trabalhador em período experimental sem ter que pagar qualquer indemnização).
No caso de um "novo contrato", sugerimos-lhe fortemente que as datas de término do contrato atual e do início do novo contrato sejam sequenciais, pois basta um dia de "intervalo" para "perder tudo". Basta que haja 1 dia de intervalo no registo de remunerações do trabalhador junto da Seg. Social para que a antiguidade perca todo o seu valor em termos de compensação por despedimento e contabilização de prestação de trabalho para atribuição de subsídio de desemprego. No caso de "transferência" de trabalhador, o que acontece é que o primeiro empregador "dá baixa" do trabalhador junto da Seg. Social, ficando o segundo empregador obrigado a fazer o registo do trabalhador imediatamente a seguir a essa "baixa". Assim, parece-nos minorarem os riscos de "intervalos" entre registo de remunerações.
Caso o novo empregador aceite a "transferência" das regalias e benefícios do trabalhador, como seja a antiguidade, isto terá que ficar escrito em contrato de trabalho, de forma a que não hajam dúvidas. De acordo com a informação de que dispomos, e que deverá ser confirmada/redigida por advogado especializado, poderá fazer uma proposta de "transferência" do próprio contrato, não sendo necessário um "novo contrato". Fazem uma adenda ao contrato existente que diga que o trabalhador X passa a ser trabalhador da empresa Y com as mesmas condições contratuais (atenção que já não haja referência ao período experimental, pois o empregador pode despedir um trabalhador em período experimental sem ter que pagar qualquer indemnização).
No caso de um "novo contrato", sugerimos-lhe fortemente que as datas de término do contrato atual e do início do novo contrato sejam sequenciais, pois basta um dia de "intervalo" para "perder tudo". Basta que haja 1 dia de intervalo no registo de remunerações do trabalhador junto da Seg. Social para que a antiguidade perca todo o seu valor em termos de compensação por despedimento e contabilização de prestação de trabalho para atribuição de subsídio de desemprego. No caso de "transferência" de trabalhador, o que acontece é que o primeiro empregador "dá baixa" do trabalhador junto da Seg. Social, ficando o segundo empregador obrigado a fazer o registo do trabalhador imediatamente a seguir a essa "baixa". Assim, parece-nos minorarem os riscos de "intervalos" entre registo de remunerações.
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