Caro Afonso L. Bastos, boa tarde.
Caso o novo empregador aceite a "transferência" das regalias e benefícios do trabalhador, como seja a antiguidade, isto terá que ficar escrito em contrato de trabalho, de forma a que não hajam dúvidas. De acordo com a informação de que dispomos, e que deverá ser confirmada/redigida por advogado especializado, poderá fazer uma proposta de "transferência" do próprio contrato, não sendo necessário um "novo contrato". Fazem uma adenda ao contrato existente que diga que o trabalhador X passa a ser trabalhador da empresa Y com as mesmas condições contratuais (atenção que já não haja referência ao período experimental, pois o empregador pode despedir um trabalhador em período experimental sem ter que pagar qualquer indemnização).
No caso de um "novo contrato", sugerimos-lhe fortemente que as datas de término do contrato atual e do início do novo contrato sejam sequenciais, pois basta um dia de "intervalo" para "perder tudo". Basta que haja 1 dia de intervalo no registo de remunerações do trabalhador junto da Seg. Social para que a antiguidade perca todo o seu valor em termos de compensação por despedimento e contabilização de prestação de trabalho para atribuição de subsídio de desemprego. No caso de "transferência" de trabalhador, o que acontece é que o primeiro empregador "dá baixa" do trabalhador junto da Seg. Social, ficando o segundo empregador obrigado a fazer o registo do trabalhador imediatamente a seguir a essa "baixa". Assim, parece-nos minorarem os riscos de "intervalos" entre registo de remunerações.
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