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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Contrato de trabalho e rescisão

Contrato de trabalho e rescisãofoi criado por carladcunha47

01 Out. 2018 16:26 #20033
Boa tarde, estou numa empresa privada nomeadamente uma empresa têxtil!
Já assinei contrato de um ano, a termo certo a 4-10-2016, a qual terminava numa altura que estive de baixa por gravidez e de seguida de licença. Não obtive até hoje mais nenhuma informação sobre qualquer contrato, pelo que uma colega me comentou que a entidade patronal tinha renovado.
Recentemente tive 8 dias de baixa médica, ao qual durante esse tempo houve 1 dia de férias por falta de trabalho e me foi informado que tinha esse dia para ficar em casa.
Entrei em conversa com os patrões para acordar se esse dia poderia ficar para gozar num dia que teria de faltar rm breve.
Problena agora aqui foi a reaçao por parte da entidadr patronal, que me obrigou sair porta fora, foram rudes sem ne dar oportunidade de falar, puseram rm causa o tempo de baixa e ainda "ameaçarm de despedimento"
A minha questão é: tenho o contrato dito renovado prestes a terminar, o que posso eu fazer visto que já não posso entregar carta de despedimento a tempo?


Sei que nao terei direito a nada, mas puseram os meus valores em causa e se tive de baixa e tentei chegar acordo sobre um dia de férias, nao deveriam ter me tratado daquela forma.
Peço desculpa o tópico mas foi pra me poderem ajudar conhecendo um pouco da história.
Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de trabalho e rescisão

03 Out. 2018 12:16 #20039
Se é um contrato a termo certo com renovações automáticas, este poderá ter a duração máxima de 3 anos, sendo válido até 3-10-2019 e não precisa de consentimento (e assinatura) do trabalhador a cada renovação.

Se era um contrato a termo certo com ou sem renovações automáticas que terminou e não assinou mais nenhum contrato, então a sua situação poderá ser de trabalhadora efetiva. O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.

A entidade patronal não pode "renovar" contratos sem consentimento (e assinatura) dos trabalhadores, a não ser que seja um contrato com renovação automática (o que deverá estar escrito no próprio contrato) e que já referimos que só pode ter uma duração máxima de 3 anos, contando com todas as renovações.

Relativamente à licença de parentalidade, à baixa médica e aos dias de férias, tudo isto são direitos das trabalhadoras. No entanto, há que referir que as férias só podem ser marcadas com o acordo do empregador (que poderá não concordar com a marcação pretendida pelo trabalhador), o que deve levar sempre à negociação das férias.

Quanto a terem posto em causa o tempo de baixa, sendo a baixa um direito dos trabalhadores não há nada que o empregador possa argumentar ou deva ameaçar.

Quanto à ameaça de despedimento, uma ameaça é sempre uma ameaça e é punível por lei, resta saber se quer fazer queixa disso ou não. Em caso afirmativo, deve fazê-lo à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

Quanto à sua questão, como bem refere, sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a requerer o subsídio de desemprego.

A nossa sugestão é que aguarde pelo término da renovação (se for o caso) para ver se é despedida, ficando assim com direito a pedir o subsídio de desemprego. Se isto não acontecer, considere o que quer fazer: 1. despedir-se ficando desempregada e sem direito a desemprego; 2. manter o emprego.

Caso queira despedir-se poderá fazer a comunicação de rescisão contratual (a carta de despedimento) a qualquer altura desde que cumpra ou o prazo que esteja escrito no próprio contrato ou o prazo legal aplicável: para contratos que duram há mais de 2 anos tem de dar 60 dias de aviso prévio.

Informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html

Informação sobre rescisão por iniciativa do empregador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
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