Se é um contrato a termo certo com renovações automáticas, este poderá ter a duração máxima de 3 anos, sendo válido até 3-10-2019 e não precisa de consentimento (e assinatura) do trabalhador a cada renovação.
Se era um contrato a termo certo com ou sem renovações automáticas que terminou e não assinou mais nenhum contrato, então a sua situação poderá ser de trabalhadora efetiva. O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
A entidade patronal não pode "renovar" contratos sem consentimento (e assinatura) dos trabalhadores, a não ser que seja um contrato com renovação automática (o que deverá estar escrito no próprio contrato) e que já referimos que só pode ter uma duração máxima de 3 anos, contando com todas as renovações.
Relativamente à licença de parentalidade, à baixa médica e aos dias de férias, tudo isto são direitos das trabalhadoras. No entanto, há que referir que as férias só podem ser marcadas com o acordo do empregador (que poderá não concordar com a marcação pretendida pelo trabalhador), o que deve levar sempre à negociação das férias.
Quanto a terem posto em causa o tempo de baixa, sendo a baixa um direito dos trabalhadores não há nada que o empregador possa argumentar ou deva ameaçar.
Quanto à ameaça de despedimento, uma ameaça é sempre uma ameaça e é punível por lei, resta saber se quer fazer queixa disso ou não. Em caso afirmativo, deve fazê-lo à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Quanto à sua questão, como bem refere, sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a requerer o subsídio de desemprego.
A nossa sugestão é que aguarde pelo término da renovação (se for o caso) para ver se é despedida, ficando assim com direito a pedir o subsídio de desemprego. Se isto não acontecer, considere o que quer fazer: 1. despedir-se ficando desempregada e sem direito a desemprego; 2. manter o emprego.
Caso queira despedir-se poderá fazer a comunicação de rescisão contratual (a carta de despedimento) a qualquer altura desde que cumpra ou o prazo que esteja escrito no próprio contrato ou o prazo legal aplicável: para contratos que duram há mais de 2 anos tem de dar 60 dias de aviso prévio.
Informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Informação sobre rescisão por iniciativa do empregador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html