Skip to main content
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

rescisao ctt sem dar o tempo a casa.

rescisao ctt sem dar o tempo a casa.foi criado por DelfinaC

19 Jan. 2014 18:33 #10418
Boa tarde,

Tenho um contrato a termo certo de 6 meses desde 15/04/2013. Pretendo rescindir contrato sem dar tempo a casa para trabalhar noutra empresa. Ferias gozadas em 2013: 17 dias.

O que tenho de pagar? O que tenho de receber?

Obrigada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico rescisao ctt sem dar o tempo a casa.

23 Jan. 2014 14:08 #10453
Cara DelfinaC, boa tarde.

No caso de rescindir o contrato sem cumprir o prazo de aviso prévio poderá ficar sujeita ao que está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

Quanto ao que tem a receber, deverá contabilizar o que está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html mas salvaguardar aquilo que o empregador considere estar em dívida, de acordo com o artigo indicado no parágrafo anterior.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: DelfinaC

Respondido por DelfinaC no tópico rescisao ctt sem dar o tempo a casa.

28 Jan. 2014 20:34 #10518
Boa noite,
Fiquei com a seguinte duvida. Um amigo foi ao tribunal do trabalho que o informou só ter direito a 2 dias de ferias para cada mês deste ano. Ou seja, se se despedir a 15/02/2014, so tem direito a 3 dias de ferias.
(Inicio ctt 15/04/2013, ctt de 6 meses renovavel, ferias gozadas em 2013: 17dias)

Se eu me despedir, nao deveria ter direito aos 22 dias, e se nao forem gozados a empresa deve paga-los??

Obrigada.

Delfina Cruz

Respondido por Beatriz Madeira no tópico rescisao ctt sem dar o tempo a casa.

29 Jan. 2014 11:39 #10526
Cara Delfina Cruz, bom dia.

A informação que foi dada pelo Tribunal do Trabalho está correta: no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Isto acontece porque o trabalhador não vai trabalhar o ano completo e, por isso mesmo, não tem direito aos 22 dias de férias anuais. No caso que expõe, isto torna-se ainda mais evidente porque o ano de rescisão é o ano seguinte ao da contratação. Assim, não trabalhou 2013 completo (porque foi admitida a 15/04/2013) e não vai trabalhar 2014 completo, pelo que não poderia ter direito a 22 dias de férias porque estes correspondem a 1 ano completo de trabalho. Em 2013 deveria ter gozado apenas 16 dias de férias, uma vez que a contabilização deve ser feita considerando os meses "completos" de trabalho. Admitimos que gozou mais 1 dia de férias por ter trabalhado metade de Abril, mas legalmente, este meio mês não deveria ter sido considerado para efeitos de contabilização de dias de férias no ano da contratação. Nesta matéria, sugerimos-lhe a leitura da informação que consta no artigo sobre contabilização de dias de férias que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Tempo para criar a página: 0.284 segundos