Cara Delfina Cruz, bom dia.
A informação que foi dada pelo Tribunal do Trabalho está correta: no ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Isto acontece porque o trabalhador não vai trabalhar o ano completo e, por isso mesmo, não tem direito aos 22 dias de férias anuais. No caso que expõe, isto torna-se ainda mais evidente porque o ano de rescisão é o ano seguinte ao da contratação. Assim, não trabalhou 2013 completo (porque foi admitida a 15/04/2013) e não vai trabalhar 2014 completo, pelo que não poderia ter direito a 22 dias de férias porque estes correspondem a 1 ano completo de trabalho. Em 2013 deveria ter gozado apenas 16 dias de férias, uma vez que a contabilização deve ser feita considerando os meses "completos" de trabalho. Admitimos que gozou mais 1 dia de férias por ter trabalhado metade de Abril, mas legalmente, este meio mês não deveria ter sido considerado para efeitos de contabilização de dias de férias no ano da contratação. Nesta matéria, sugerimos-lhe a leitura da informação que consta no artigo sobre contabilização de dias de férias que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html