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Direito a não aderir à greve!
- lmsguerr
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Gostaria de fazer uma questão?
Os trabalhadores que exercem o seu direito de não aderir à greve, também não podem também ser alvo que quaisquer coações, ou discriminações ou prejudicados por optarem por tal.
No exemplo específico de profissional de saúde que pode desempenhar várias e diversas funções independentes umas das outras (execução de exames de diagnóstico e/ou terapêutica) trabalhando por turnos e escalado para uma função específica (execução de determinado tipo de exame ou terapêutica); não será considerado coação se este profissional for obrigado a retirar-se da sua função específica, para a qual estava escalado e atribuído, para substituir outro grevista que esteja a cumprir, no mesmo horário, serviço mínimo e assim poder-se retirar do local de trabalho? Ou que no final do seu turno normal de trabalho seja obrigado a seguir turno de outro colega grevista porque estes, supostamente não estarem obrigados por lei a render não aderentes à greve?
A mim, parece-me que o correto seria que os trabalhadores escalados para funções que estejam definidas como "mínimos", terão de se manter em funções mesmo que existam no mesmo período de horário outros colegas não grevistas a desempenhar as funções não consideradas como "mínimos", para que assim se respeite os dois direitos: à greve e à não greve!
Os sindicatos da saúde costumam fazer afirmações do género "Nos serviços em que o número de técnicos não aderentes à greve for igual ou superior ao necessário para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho." e "Os grevistas não têm o dever legal de render os trabalhadores não aderentes à greve findo o turno destes." Será isto correto? Qual o decreto-lei onde isto está explicito?
Será que alguém me pode elucidar?!
Cumprimentos,
Os trabalhadores que exercem o seu direito de não aderir à greve, também não podem também ser alvo que quaisquer coações, ou discriminações ou prejudicados por optarem por tal.
No exemplo específico de profissional de saúde que pode desempenhar várias e diversas funções independentes umas das outras (execução de exames de diagnóstico e/ou terapêutica) trabalhando por turnos e escalado para uma função específica (execução de determinado tipo de exame ou terapêutica); não será considerado coação se este profissional for obrigado a retirar-se da sua função específica, para a qual estava escalado e atribuído, para substituir outro grevista que esteja a cumprir, no mesmo horário, serviço mínimo e assim poder-se retirar do local de trabalho? Ou que no final do seu turno normal de trabalho seja obrigado a seguir turno de outro colega grevista porque estes, supostamente não estarem obrigados por lei a render não aderentes à greve?
A mim, parece-me que o correto seria que os trabalhadores escalados para funções que estejam definidas como "mínimos", terão de se manter em funções mesmo que existam no mesmo período de horário outros colegas não grevistas a desempenhar as funções não consideradas como "mínimos", para que assim se respeite os dois direitos: à greve e à não greve!
Os sindicatos da saúde costumam fazer afirmações do género "Nos serviços em que o número de técnicos não aderentes à greve for igual ou superior ao necessário para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho." e "Os grevistas não têm o dever legal de render os trabalhadores não aderentes à greve findo o turno destes." Será isto correto? Qual o decreto-lei onde isto está explicito?
Será que alguém me pode elucidar?!
Cumprimentos,
Respondido por lmsguerr
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a lmsguerr, boa tarde.
As respostas às questões que identificámos:
- profissional for obrigado a retirar-se da sua função específica, para a qual estava escalado e atribuído, para substituir outro grevista que esteja a cumprir, no mesmo horário, serviço mínimo e assim poder-se retirar do local de trabalho
- no final do seu turno normal de trabalho seja obrigado a seguir turno de outro colega grevista porque estes, supostamente não estarem obrigados por lei a render não aderentes à greve
dependem da forma e suporte da contratação dos trabalhadores no caso específico.
Tratando-se de uma entidade de saúde pública, poderão vigorar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ), a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 Junho, em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ) e/ou um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Tratando-se de uma unidade de saúde particular, poderão vigorar o Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e/ou um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Por tal, vamos deixar-lhe a sugestão de que faça uma consulta direta aos sindicatos do setor, de forma a obter uma resposta fundamentada por via oficial.
As respostas às questões que identificámos:
- profissional for obrigado a retirar-se da sua função específica, para a qual estava escalado e atribuído, para substituir outro grevista que esteja a cumprir, no mesmo horário, serviço mínimo e assim poder-se retirar do local de trabalho
- no final do seu turno normal de trabalho seja obrigado a seguir turno de outro colega grevista porque estes, supostamente não estarem obrigados por lei a render não aderentes à greve
dependem da forma e suporte da contratação dos trabalhadores no caso específico.
Tratando-se de uma entidade de saúde pública, poderão vigorar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ), a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 Junho, em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ) e/ou um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Tratando-se de uma unidade de saúde particular, poderão vigorar o Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e/ou um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Por tal, vamos deixar-lhe a sugestão de que faça uma consulta direta aos sindicatos do setor, de forma a obter uma resposta fundamentada por via oficial.
Respondido por Beatriz Madeira
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