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Subsídio de desemprego - Sílvia

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    Subsídio de desemprego - Sílvia

    18 Set. 2012 16:30
    #5758
    Boa tarde, sou trabalhadora dependente e independente. Dependente desde 1997 na mesma empresa e dia 7 instauraram processo despedimento coletivo. Já procurei a seg. social, bem como contabilistas e trabalhadores de rh, no entanto não me conseguem dar respostas concretas. Tenho direito ao sub.desemprego, tendo a atividade aberta como trab. independente. No caso da media mensal desse rendimento ser inferior ao sub. de desemprego, qual seria o valor a receber visto ter outro rendimento.

    dependente desde 1997, XXXX€ mensais
    independente: em 2010 rendimento anual de XXXX€ e em 2011 XXXX€.

    se me pudessem ajudar a perceber como se processa tudo isto ficaria muito grata, o processo de despedimento coletivo termina no dia 19-09-2012 e só tenho até esse dia para cancelar ou não a minha atividade.

    Muito obrigada
    Silvia

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    Re: Subsídio de desemprego - Sílvia

    18 Set. 2012 16:49 - 07 maio 2023 19:00
    #5759
    Cara Sílvia, boa tarde.

    A resposta à sua primeira questão é "negativa", tendo atividade aberta como trabalhadora independente (este ano) corre o risco de (ainda) não ter direito ao subsídio de desemprego. A resposta à sua segunda questão, relativamente ao valor, veja a informação em baixo.

    Damos-lhe algumas informações que poderão ajudá-la a tomar uma decisão:

    - Muito embora a medida que permite o apoio social no desemprego para trabalhadores independentes tenha entrado em vigor este ano, na prática, estes apenas têm direito ao apoio social no desemprego a partir de 2013 e mediante cumprimento de determinados requisitos.

    Veja a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html e em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1017-de...s-independentes.html

    - Estão em vigor duas medidas que permitem acumulações:

    1. Se o trabalhador abrir atividade independente após a atribuição do subsídio de desemprego, o montante mensal não deve ultrapassar algo que ronda os 230 Eur de forma anão perder o direito ao subsídio;

    2. Se o trabalhador aceitar trabalho com valor de remuneração mensal inferior ao montante da prestação mensal do subsídio, a Seg. Social paga a diferença, de forma a que o trabalhador possa aceitar o trabalho sem prejudicar o seu rendimento mensal.

    Veja a informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...lor-do-subsidio.html
    Ultima edição : 07 maio 2023 19:00 por Pedro Ferreira.

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