Skip to main content
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre o acesso aos subsídios desemprego social de desemprego.
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".

Subsídio de desemprego - Inna Silva

Subsídio de desemprego - Inna Silvafoi criado por Beatriz Madeira

14 Ago. 2012 14:19 #5444
Boa tarde,
Gostaria perceber se com um contrato de trabalho a termo certo e, caso recinda o mesmo tenho direito a fundo de desemprego?
Gostaria de saber tambem, se no meu caso em que tenho um contrato de trabalho a termo certo e pretenda recindir o mesmo por justa causa, visto que me pagam o ordenado minimo mais o respetivo subsidio de ferias e de natal mensalmente, onde a carga horaria semanal excede em mais de 54 horas semanais e tendo um horario pouco flexivel para quem teve uma criança a 7 meses, onde tenho um horario diurno e notorno numa gelataria sem qualquer bonificação financeira, se tenha direito a recisdir e ser indenizada por essas horas extra e ao fundo de desemprego.
Agradeço desde ja a vossa ajuda.
Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de desemprego - Inna Silva

14 Ago. 2012 15:09 - 07 maio 2023 17:22 #5445
Cara Inna Silva, boa tarde.


Um trabalhador que faz a denúncia do seu contrato fica sem direito a requerer as prestações de desemprego, a não ser que a denúncia seja feita por justa causa. Veja em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1490-artigo...sa-de-resolucao.html os motivos legais que podem sustentar a sua denúncia de contrato. Se ficar provado em tribunal que a justa causa da sua denúncia de contrato tem fundamento, então terá direito a receber o subsídio de desemprego. Caso contrário, não tem direito ao subsídio.


Um trabalhador não pode trabalhar mais de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, a não ser que haja um regime especial de organização do trabalho. Para isso teria que haver um contrato coletivo de trabalho que o indicasse. Como nos diz que trabalha numa geladaria duvidamos que haja tal tipo de contrato. O seu contrato de trabalho (individual) deve dizer o seu horário, tudo o que faça a mais deve ser compensado com pagamento de horas extraordinárias (trabalho suplementar). Apenas por acordo entre ambas as partes é que o horário de trabalho pode ir até às 10 horas diárias ou 50 horas semanais, e num máximo anual de 200 horas a mais. Quanto ao trabalho extraordinário/suplementar, pode fazer até um máximo de 175 horas anuais.


A legislação portuguesa protege as trabalhadoras mães e os trabalhadores pais, a parentalidade. Veja os artigos do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro):


Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1137-artigo...ades-familiares.html )

Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1140-artigo...lho-suplementar.html )

Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período noturno ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1141-artigo...eriodo-nocturno.html )


Com tudo isto, deixamos-lhe uma sugestão: consulte um advogado ou o tribunal de trabalho do seu distrito de residência para que possa ser ajudada a fazer tudo de acordo com a lei e, sobretudo, a não sair prejudicada.
Ultima edição : 07 maio 2023 17:22 por Pedro Ferreira.
Tempo para criar a página: 1.315 segundos