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Cessação de contrato de trabalho durante baixa e insolvência
- MariaFurtado
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Cessação de contrato de trabalho durante baixa e insolvênciafoi criado por MariaFurtado
17 Nov. 2014 18:35 #12703
Boa tarde,
Coloco a seguinte questão:
Em 2012 submeti baixa médica, não tendo me sido pago o subsidio de férias e de natal daquele ano.
Em 2014 ainda me encontro de baixa e a entidade patronal encontra-se em processo de insolvência.
É possível terminar a baixa e cessar o contrato de trabalho com justa causa com base nos subsídios que não foram pagos?
Obrigada!
Coloco a seguinte questão:
Em 2012 submeti baixa médica, não tendo me sido pago o subsidio de férias e de natal daquele ano.
Em 2014 ainda me encontro de baixa e a entidade patronal encontra-se em processo de insolvência.
É possível terminar a baixa e cessar o contrato de trabalho com justa causa com base nos subsídios que não foram pagos?
Obrigada!
Respondido por MariaFurtado
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação de contrato de trabalho durante baixa e insolvência
18 Nov. 2014 15:29 - 24 Jun. 2023 11:22 #12731
Cara Maria Furtado, boa tarde.
A rescisão contratual com base no não pagamento pontal de remuneração está regulamentada nos artigos 394 a 399 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html .
O número 5 do artigo 394 refere que "Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".
Isto significa que o trabalhador apenas pode fazer cessar o seu contrato de trabalho argumentando justa causa por não pagamento de retribuição se houver um período de, pelo menos, 60 dias CONSECUTIVOS de falta de pagamento de salários, o que não acontece quando há falta de pagamento de subsídios.
Deverá solicitar à Seg. Social as "prestações compensatórias" de subsídio de Natal e/ou férias relativas ao período de baixa, conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social (último separador horizontal).
A rescisão contratual com base no não pagamento pontal de remuneração está regulamentada nos artigos 394 a 399 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html .
O número 5 do artigo 394 refere que "Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".
Isto significa que o trabalhador apenas pode fazer cessar o seu contrato de trabalho argumentando justa causa por não pagamento de retribuição se houver um período de, pelo menos, 60 dias CONSECUTIVOS de falta de pagamento de salários, o que não acontece quando há falta de pagamento de subsídios.
Deverá solicitar à Seg. Social as "prestações compensatórias" de subsídio de Natal e/ou férias relativas ao período de baixa, conforme descrito nas páginas seg-social.pt/subsidio-de-doenca do site da Seg. Social (último separador horizontal).
Ultima edição : 24 Jun. 2023 11:22 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- MariaFurtado
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Respondido por MariaFurtado no tópico Cessação de contrato de trabalho durante baixa e insolvência
18 Nov. 2014 15:50 #12734
Boa tarde Beatriz Madeira,
Que poderá a trabalhadora fazer em caso de terminar a baixa médica? Continua a decorrer o processo de insolvência e ainda não houve qualquer decisão sobre os trabalhadores.
Poderá solicitar suspensão do contrato?
Grata pela sua atenção
Que poderá a trabalhadora fazer em caso de terminar a baixa médica? Continua a decorrer o processo de insolvência e ainda não houve qualquer decisão sobre os trabalhadores.
Poderá solicitar suspensão do contrato?
Grata pela sua atenção
Respondido por MariaFurtado
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação de contrato de trabalho durante baixa e insolvência
18 Nov. 2014 16:45 #12739
Cara Maria Furtado, boa tarde.
Em caso de término do período de baixa médica, a trabalhadora deverá retomar a atividade profissional. Sugerimos-lhe que, como se trata de uma situação "anormal", contacte o empregador para saber o que deverá fazer (peça esta informação por escrito) e, na dúvida (porque "o seguro morreu de velho"), apresente-se para prestar serviço nas instalações da empresa no dia seguinte ao do término da baixa.
Relativamente à questão que nos coloca, a resposta é afirmativa, "Poderá solicitar suspensão do contrato", mas pensamos que possa não ser uma situação que lhe possa vir a ser favorável, a não ser que a situação esteja a impedi-la de arranjar outro emprego.
Uma vez que a empresa já está em processo de insolvência e que os trabalhadores poderão requerer o Fundo de Garantia Salarial (ver artigo 336 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e com alterações posteriores (disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Outras informações sobre a matéria:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-de-recuperacao.html
- www4.seg-social.pt/processo-de-insolvencia1
- www.economias.pt/insolvencia/
Referências do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e com alterações posteriores:
- Artigos 294.º a 308 - Disposições sobre a redução e suspensão de contrato
- Artigos 325.º a 327 - Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento
pontual da retribuição
- Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
Em caso de término do período de baixa médica, a trabalhadora deverá retomar a atividade profissional. Sugerimos-lhe que, como se trata de uma situação "anormal", contacte o empregador para saber o que deverá fazer (peça esta informação por escrito) e, na dúvida (porque "o seguro morreu de velho"), apresente-se para prestar serviço nas instalações da empresa no dia seguinte ao do término da baixa.
Relativamente à questão que nos coloca, a resposta é afirmativa, "Poderá solicitar suspensão do contrato", mas pensamos que possa não ser uma situação que lhe possa vir a ser favorável, a não ser que a situação esteja a impedi-la de arranjar outro emprego.
Uma vez que a empresa já está em processo de insolvência e que os trabalhadores poderão requerer o Fundo de Garantia Salarial (ver artigo 336 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e com alterações posteriores (disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Outras informações sobre a matéria:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-de-recuperacao.html
- www4.seg-social.pt/processo-de-insolvencia1
- www.economias.pt/insolvencia/
Referências do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e com alterações posteriores:
- Artigos 294.º a 308 - Disposições sobre a redução e suspensão de contrato
- Artigos 325.º a 327 - Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento
pontual da retribuição
- Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
Respondido por Beatriz Madeira
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