Cara Maria Furtado, boa tarde.
A rescisão contratual com base no não pagamento pontal de remuneração está regulamentada nos artigos 394 a 399 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
.
O número 5 do artigo 394 refere que "Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".
Isto significa que o trabalhador apenas pode fazer cessar o seu contrato de trabalho argumentando justa causa por não pagamento de retribuição se houver um período de, pelo menos, 60 dias CONSECUTIVOS de falta de pagamento de salários, o que não acontece quando há falta de pagamento de subsídios.
Deverá solicitar à Seg. Social as "prestações compensatórias" de subsídio de Natal e/ou férias relativas ao período de baixa, conforme descrito nas páginas
seg-social.pt/subsidio-de-doenca
do site da Seg. Social (último separador horizontal).