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Desconto subsidio de alimentação
- nokasnokas
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Será que me podem informar, segundo o codigo do trabalho em vigor, se por motivos de consultas medicas chegar mais tarde ou sair mais cedo, entrgando as repectivas justificações a entidade patronal, o subsidio de alimentação pode ser descontado?
O meu CCT é o da Apeca.
O meu CCT é o da Apeca.
Respondido por nokasnokas
- Beatriz Madeira
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Cara nokasnokas, bom dia.
O subsídio de refeição pode ser descontado a um trabalhador que tenha um horário de 8h/dia e que, por motivo de falta justificada (ou injustificada também), falte a mais de 3 horas. Sendo a prestação de trabalho diário inferior a 5 horas, o empregador pode descontar o valor proporcional ao tempo da falta.
O subsídio de refeição pode ser descontado a um trabalhador que tenha um horário de 8h/dia e que, por motivo de falta justificada (ou injustificada também), falte a mais de 3 horas. Sendo a prestação de trabalho diário inferior a 5 horas, o empregador pode descontar o valor proporcional ao tempo da falta.
Respondido por Beatriz Madeira
- nokasnokas
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Obrigada pela informação Beatrz Madeira, mas onde se baseou para a resposta é que já li e re-li o codigo do trabalho e nada disso é mencionad. A minha entidade patronal sem mais nem menos (nunca foi pratica da empresa) lembrou-se que apartir deste ano 2013 iria descontar além das horas faltadas tambem o sub.alimentação do dia inteiro, quero contrapor mas não tenho bases para isso, será que pode ajudar.
Respondido por nokasnokas
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Desconto subsidio de alimentação
18 Jan. 2013 16:10 - 04 Jun. 2023 17:33 #6918
Cara nokasnokas, boa tarde.
Baseamo-nos no número 3, alínea b) do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
O empregador não pode "retirar" o total do valor relativo ao subsídio de alimentação diário de um trabalhador que tenha um horário de 8h de trabalho diário e que falte, num dia, até 3 horas. Em caso do trabalhador faltar 3 horas ou mais, então as contas devem ser feitas no sentido de garantir a proporção do subsídio diário relativo às horas diárias trabalhadas.
Baseamo-nos no número 3, alínea b) do artigo 154 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
O empregador não pode "retirar" o total do valor relativo ao subsídio de alimentação diário de um trabalhador que tenha um horário de 8h de trabalho diário e que falte, num dia, até 3 horas. Em caso do trabalhador faltar 3 horas ou mais, então as contas devem ser feitas no sentido de garantir a proporção do subsídio diário relativo às horas diárias trabalhadas.
Ultima edição : 04 Jun. 2023 17:33 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- nokasnokas
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Obrigada mais uma vez , mas fico com a duvida se essa alinea b do n° 3 do art°154 nao se aplica so ao Art°153 , o meu contrato e' de 8 horas a templo completo. No contrato coletivo da Apeca a clausula 29 diz que o sub.alimentacao e devido por cada dia de trabalho efetivo , assim sendo pode ser aplicado a alinea b do n°3 do Art.154? Obrigada.
Respondido por nokasnokas
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Desconto subsidio de alimentação
21 Jan. 2013 13:40 - 04 Jun. 2023 17:33 #6939
Cara nokasnokas, boa tarde.
Aplicando-se um CCT, o Código do Trabalho deve ser visto como um referencial, sendo que prevalece o que vem descrito no CCT que, por norma, respeita a generalidade das definições do Código do Trabalho. Havendo uma cláusula, ou cláusulas, no "seu" CCT relativas a subsídio de refeição, deve tê-las em consideração.
Pelo que nos foi possível apurar, em www.apeca.pt , a Cláusula 29ª do CCT vigente na APECA, relativa a "SUBSIDIO DE REFEIÇÃO", diz que "1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 5,38€ por cada dia completo de trabalho efectivo.".
Assim, considerando que o referido artigo menciona "dia completo de trabalho efectivo", poder-se-à inferir que um dia "não completo" leve à subtração (total ou parcial) do valor do subsídio de refeição relativo ao dia em que o trabalhador falte (total ou parcialmente).
Quanto à questão do "total ou parcial", há que verificar o que está em vigor na empresa, sendo uma questão de definição de políticas internas a subtração total ou parcial do subsídio de refeição diário do trabalhador, aquando falta do mesmo.
Aplicando-se um CCT, o Código do Trabalho deve ser visto como um referencial, sendo que prevalece o que vem descrito no CCT que, por norma, respeita a generalidade das definições do Código do Trabalho. Havendo uma cláusula, ou cláusulas, no "seu" CCT relativas a subsídio de refeição, deve tê-las em consideração.
Pelo que nos foi possível apurar, em www.apeca.pt , a Cláusula 29ª do CCT vigente na APECA, relativa a "SUBSIDIO DE REFEIÇÃO", diz que "1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 5,38€ por cada dia completo de trabalho efectivo.".
Assim, considerando que o referido artigo menciona "dia completo de trabalho efectivo", poder-se-à inferir que um dia "não completo" leve à subtração (total ou parcial) do valor do subsídio de refeição relativo ao dia em que o trabalhador falte (total ou parcialmente).
Quanto à questão do "total ou parcial", há que verificar o que está em vigor na empresa, sendo uma questão de definição de políticas internas a subtração total ou parcial do subsídio de refeição diário do trabalhador, aquando falta do mesmo.
Ultima edição : 04 Jun. 2023 17:33 por Pedro Ferreira.
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