Cara nokasnokas, boa tarde.
Aplicando-se um CCT, o Código do Trabalho deve ser visto como um referencial, sendo que prevalece o que vem descrito no CCT que, por norma, respeita a generalidade das definições do Código do Trabalho. Havendo uma cláusula, ou cláusulas, no "seu" CCT relativas a subsídio de refeição, deve tê-las em consideração.
Pelo que nos foi possível apurar, em
www.apeca.pt
, a Cláusula 29ª do CCT vigente na APECA, relativa a "SUBSIDIO DE REFEIÇÃO", diz que "1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 5,38€ por cada dia completo de trabalho efectivo.".
Assim, considerando que o referido artigo menciona "dia completo de trabalho efectivo", poder-se-à inferir que um dia "não completo" leve à subtração (total ou parcial) do valor do subsídio de refeição relativo ao dia em que o trabalhador falte (total ou parcialmente).
Quanto à questão do "total ou parcial", há que verificar o que está em vigor na empresa, sendo uma questão de definição de políticas internas a subtração total ou parcial do subsídio de refeição diário do trabalhador, aquando falta do mesmo.