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Responder: Dias de Descanso
Histórico do tópico: Dias de Descanso
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- Beatriz Madeira
Não vemos nenhum impedimento legal para a organização dos períodos de trabalho e descanso semanal acima descritos.
O artigo 232 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana e que poderá haver um dia de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.
O artigo 214 do mesmo Código diz que o trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
O artigo 221 do mesmo Código diz que o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
Mais informações em:
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...abalho-nocturno.html
-
sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html
-
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1320-artigo...escanso-semanal.html
-
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1302-artigo...descanso-diario.html
-
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1309-artigo...zacao-de-turnos.html
- patriciacapela
Boa Noite,
Trabalho num Lar de Idosos no turno da noite (21horas-7horas) e na minha escala de serviço diz que vou ter de trabalhar 4 noites e ter somente duas de descanso. Gostaria de saber se é correto segundo a lei trabalhar 4 noites seguidas e ter somente 2 para descanso, retornando logo a seguir do descanso a fazer 4 noites de novo.
Agradecia uma resposta rápida.
Muito Obrigada.