Cara Sónia, boa tarde.
O serviço prestado na "consulta aberta aos sabados domingos e feriados" é trabalho suplementar, representa horas extra? Ou está inserido no horário de trabalho desde que foi celebrado o seu contrato?
Se se trata de trabalho suplementar então o empregador deve estar a referir-se ao artigo 59 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em que, efetivamente, a trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar, sendo que não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
Neste caso, quando a criança faz 12 meses, a trabalhadora que não amamente, deve voltar a estar disponível para prestar trabalho suplementar desde que solicitado e no âmbito do previsto no artigo Artigo 227.º - Condições de prestação de trabalho suplementar do código acima mencionado (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1315-artigo...lho-suplementar.html
).
Em qualquer um dos casos, seja trabalho suplementar ou um serviço que esteve incluído no seu horário de trabalho desde que foi contratada, pode proceder à solicitação de horário reduzido ou flexível, que se aplica a trabalhadores com filhos menores de 12 anos. Ver:
Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1136-artigo...ades-familiares.html
)
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1137-artigo...ades-familiares.html
)
Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1138-artigo...orario-flexivel.html
)
Mais uma vez, em qualquer um dos casos, sugerimos que consulte um advogado para elaboração do documento que requer a alteração de horário, de forma a ficar ciente dos prós e dos contras e para que o procedimento seja feito de acordo com a regulamentação.