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Atualização do regime jurídico de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

O Decreto-Lei 53-A/2017 publicado ontem (31 de maio) em Diário da República (1.ª série - N.º 105) altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Segundo o decreto-lei em causa (pdfDecreto-Lei 53-A/2017), “A proteção no desemprego assume um papel fundamental no sistema de proteção social, enquanto prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho, numa situação de perda involuntária do emprego. Das alterações introduzidas em 2012, resultou uma redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego, após seis meses de concessão. (...) Neste sentido, introduz-se um travão a esta redução no valor do indexante de apoios sociais (IAS), enquanto referencial determinante na fixação e atualização das prestações de segurança social. Assim, a redução de 10 % no montante diário do subsídio de desemprego opera quando o seu montante mensal é de valor superior ao valor do IAS, mas desta redução não poderá resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante.”.

O presente decreto-lei procede à nona alteração do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, cujos artigos 28.º e 30.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 - [...]

2 - Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego cujo montante mensal seja superior ao valor do indexante de apoios sociais tem uma redução de 10%, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Da aplicação da redução prevista no número anterior não pode resultar um montante mensal inferior ao valor do indexante de apoios sociais.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 30.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

4 - [...]».

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 1 de junho de 2017 e “aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.”.

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