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Trabalhar no estrangeiro

Os cidadãos da União Europeia (UE) têm direito a trabalhar em qualquer país da UE sem necessidade de uma autorização de trabalho (existem exceções). Se reside e trabalha noutro país da UE, é importante que saiba como funciona o sistema de segurança social e os impostos desse país.

DOSSIER IRS 2015 - Trabalhadores em países da União Europeia (pág. 14/20)

Os cidadãos da União Europeia (UE) têm direito a trabalhar em qualquer país da UE sem necessidade de uma autorização de trabalho (existem exceções). Se reside e trabalha noutro país da UE, é importante que saiba como funciona o sistema de segurança social e os impostos desse país.

Trabalhar no estrangeiro

O cidadão pode ir trabalhar para o estrangeiro:

  1. Por destacamento.
  2. Através de agência intermediária autorizada pelo IEFP.
  3. Contratado por uma empresa localizada no estrangeiro (trabalhador por conta de outrem).
  4. Por conta própria (trabalhador independente).

Guia da Segurança Social "pdfProcura de trabalho noutro país da União Europeia, Espaço EconómicoEuropeu ou na Suíça"

1. Destacamento de trabalhador

O que é o destacamento

  • Há destacamento quando o trabalhador é deslocado para prestar serviços no estrangeiro, por um período de tempo limitado, mantendo-se a relação de trabalho (contrato) com a empresa que o destaca.
  • O destacamento de trabalhadores pode ser feito através do regime do trabalho temporário e da cedência ocasional de trabalhadores.

Formas de destacamento de trabalhador

  • Destacamento de um trabalhador para outro estabelecimento da mesma empresa.
  • Destacamento para prestação de serviços em empresa cliente localizada em território estrangeiro.
  • Destacamento em regime de cedência ocasional para empresa parceira localizada em território estrangeiro.
  • Destacamento em regime de trabalho temporário para prestação de serviços em empresa estrangeira.

Direitos do trabalhador destacado

  • O trabalhador destacado no estrangeiro tem direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de acolhimento, se estas forem mais favoráveis.
  • Caso os direitos dos trabalhadores no país de acolhimento forem menos favoráveis que os direitos vigentes em Portugal, o trabalhador tem direito às condições de trabalho vigentes em Portugal.
  • Se os direitos do trabalhador não estiverem a ser cumpridos, este deve dirigir-se ao Consulado de Portugal, aos Serviços de Regulação do Trabalho, à Polícia ou ao Tribunal do Trabalho locais.

Empregador – Obrigações no destacamento de trabalhador

  • Garantir as mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de acolhimento, se estas forem mais favoráveis.
  • Comunicar à ACT a identidade dos trabalhadores a destacar, o local de trabalho, o início e termo previsíveis da deslocação e/ou o utilizador (quando aplicável) com 5 dias de antecedência face à partida.
  • Obter junto da Seg. Social o formulário A1 (descontos para a segurança social portuguesa) antes do início do destacamento.
  • Obter junto da Seg. Social o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) que permite ao trabalhador o acesso à assistência médica no país de acolhimento, ainda que abrangido pelo sistema de segurança social português.
  • Prestar informação ao trabalhador sobre as condições do destacamento (ver em seguida “Informação obrigatória para trabalhador destacado”).

Informação obrigatória para trabalhador destacado

  • O trabalhador destacado tem direito à seguinte informação (escrita) pelo empregador, até à data da partida:
  • Identificação da sede ou domicílio do empregador;
  • Local de trabalho;
  • Categoria do trabalhador e caracterização das suas funções;
  • Data de celebração do contrato e início dos seus efeitos;
  • Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
  • Duração das férias;
  • Prazo de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato;
  • Valor, periodicidade e moeda em que é efectuada a retribuição, bem como respectivo lugar de pagamento;
  • Período normal de trabalho;
  • Condições de eventual repatriamento;
  • Acesso a cuidados de saúde;
  • Acesso à formação profissional adequada à sua qualificação.

2. Através de agência intermediária autorizada pelo IEFP - Instituto de Emprego e Fomação Profissional

As agências privadas de colocação (agências intermediárias) desenvolvem as seguintes atividades:

  • Receção das ofertas de emprego.
  • Inscrição de candidatos a emprego.
  • Colocação de candidatos a emprego.
  • Seleção, orientação ou formação profissional.

Os serviços das agências privadas de colocação são obrigatoriamente gratuitos, não podendo ser cobrado (direta ou indiretamente) nenhum tipo de valor (em numerário ou em espécie) ao candidato. Não existe vínculo laboral entre a agência e o candidato.

Registo nacional das Agências Privadas de Colocação

O IEFP explica o serviço e disponibiliza o registo das Agências Privadas de Colocação que contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego.

Direitos do candidato a emprego

  • Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito da relação laboral oferecida.
  • Aceder e retificar as informações prestadas no âmbito do processo de seleção e colocação.
  • Recusar responder a questionários ou testes sobre a vida privada e/ou que não se relacionem com a candidatura.
  • Ser informado sobre caução ou equivalente para efeitos de garantia de repatriamento.

Em caso de colocação de candidato no estrangeiro, a agência deve garantir que o trabalhador tem:

  • Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no país de origem.
  • Alojamento adequado.
  • Garantia de repatriamento até 6 meses após a colocação em caso de incumprimento do contrato por causa não imputável ao trabalhador.

3. Contratado por uma empresa localizada no estrangeiro (trabalhador por conta de outrem)

O trabalhador que será contratado por empresa estrangeira deve recolher ou procurar obter algumas informações, nomeadamente sobre:

  • A empresa / o empregador.
  • A duração do contrato de trabalho.
  • A forma legal de contratação no país de destino.
  • O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição.
  • A existência de referencial de retribuição mínima nacional ou setorial.
  • A necessidade de reconhecimento prévio da profissão.
  • A necessidade de obter documento específico de entidade representativa da profissão.
  • O período normal de trabalho diário e semanal.
  • A eventual obrigatoriedade de contratar seguro de acidentes de trabalho.
  • As condições de repatriamento.
  • As condições de proteção social e de tributação fiscal.

Outras informações em DOSSIER IRS 2015 - Trabalhadores em países da União Europeia (pág. 14/20)

4. Por conta própria (trabalhador independente)

Caso a pessoa vá trabalhar para o estrangeiro por conta própria, será responsável pelas suas próprias condições de trabalho e deve informar-se sobre o que dispõe a lei local em matéria fiscal e de segurança social.

Outras informações em DOSSIER IRS 2015 - Trabalhadores em países da União Europeia (pág. 14/20)

Desemprego no estrangeiro

1. Desemprego de trabalhador por conta de outrem no estrangeiro

Se pretende ficar no país de acolhimento

  • Deve requerer o subsídio de desemprego nesse país, inscrevendo-se no serviço nacional de emprego, com os mesmos direitos/deveres dos cidadãos nacionais.
  • Se for necessário apresentar provas dos períodos em que esteve empregado e coberto pela segurança social noutro país, deve requerer o formulário U1 no país onde trabalhou pela última vez.

Se pretende regressar ao país de origem

  • Deve contactar o serviço nacional de emprego para saber se tem direito ao subsídio de desemprego apesar do tempo que passou no estrangeiro.
  • Em caso afirmativo deve inscrever-se como candidato a emprego no país de origem e requerer o formulário U1 no país onde trabalhou pela última vez.
  • Se não apresentar o formulário U1, o serviço que trata do seu processo pode obter as informações necessárias diretamente junto das entidades responsáveis do outro país.
  • Pode requerer a transferência do subsídio de desemprego (formulário U2) do país onde ficou desempregado para o país de origem ou para outro país onde pretenda procurar trabalho.
  • A transferência do subsídio de desemprego poderá durar um período de 3 meses que poderá ser prolongado até um máximo de 6 meses.

2. Desemprego de trabalhador destacado no estrangeiro por período inferior a 2 anos

  • O subsídio de desemprego ser-lhe-á pago no país a partir do qual foi destacado.
  • Deve inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do país a partir do qual foi destacado.

3. Desemprego de funcionário público em comissão de serviço no estrangeiro.

Pode optar por receber o subsídio de desemprego no país de acolhimento ou no país de origem e deve inscrever-se no respetivo serviço de emprego.

Subsídio de desemprego no país de acolhimento

  • Solicite ao serviço nacional de emprego do país de origem o formulário U1 para cálculo do montante diário do subsídio de desemprego e entregue-o ao serviço nacional de emprego do país de acolhimento.
  • Se não apresentar o formulário U1, o serviço que trata do seu processo pode obter as informações necessárias diretamente junto das entidades responsáveis do outro país.

Subsídio de desemprego no país de origem

  • Deve regressar e inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do país de origem.
  • O subsídio de desemprego será calculado em conformidade com as regras do país de origem, considerando os períodos em que trabalhou no estrangeiro.

4. Desemprego de trabalhador transfronteiriço

  • Se trabalha num país mas reside noutro, só poderá requerer o subsídio de desemprego no país onde reside.
  • Se regressava a casa menos de uma vez por semana, pode escolher se requer o subsídio de desemprego no país de residência ou no país onde trabalhou pela última vez.
  • O direito a receber o subsídio de desemprego, bem como o cálculo do respetivo montante, dependem das regras do país onde reside e do tempo em que trabalhou no estrangeiro.
  • Solicite aos serviços de emprego do país (ou países) onde trabalhou o formulário U1 para efeitos de cálculo do subsídio de desemprego.
  • Envie o formulário U1 para o serviço de emprego do país onde pretende requerer o subsídio, para verificação dos períodos de cobertura de segurança social ou de emprego noutros países.
  • Se não apresentar o formulário U1, o serviço que trata do seu processo pode obter as informações necessárias diretamente junto das entidades responsáveis do outro país.

Fontes e links importantes

Trabalhar no estrangeiro - Informação da Comissão Europeia sobre condições de trabalho, desemprego e reforma para cidadãos europeus que queiram/estejam a trabalhar em países de União Europeia - https://europa.eu/youreurope/citizens/work/index_pt.htm

Impostos - Informação da Comissão Europeia sobre o sistema de declaração e pagamento de impostos para cidadãos europeus que queiram/estejam a trabalhar em países de União Europeia - https://europa.eu/youreurope/citizens/work/taxes/index_pt.htm

Segurança social - Informação da Comissão Europeia sobre o sistema de proteção social para cidadãos europeus e respetivas famílias que queiram/estejam a trabalhar em países de União Europeia- https://europa.eu/youreurope/citizens/work/unemployment-and-benefits/social-security/index_pt.htm

Documentos - Informação da Comunidade Europeia sobre documentos que fazem valer os direitos dos cidadãos que queiram/estejam a trabalhar em países de União Europeia - https://europa.eu/youreurope/citizens/work/unemployment-and-benefits/social-security-forms/index_pt.htm

Desemprego no estrangeiro - Informação da Comunidade Europeia sobre o que fazer quando fica desempregado nos países de União Europeia- https://europa.eu/youreurope/citizens/work/unemployment-and-benefits/unemployment/index_pt.htm

DOSSIER IRS 2015 - Informação sobre procedimentos relacionados com a declaração de rendimentos em 2015, nomeadamente para cidadãos que queiram/estejam a trabalhar em países de União Europeia - https://sabiasque.pt/irs-2015.html

ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho

ACM - Alto Comissariado para as Migrações

Portal das Comunidades Portuguesas

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Dina
Trabalhar no estrangeiro
Boa tarde, estou aposentada da função pública, e estou em vias de ir trabalhar para o estrangeiro, existe algum problema?
Lurdes
Precisava de uma informação
Trabalhei 6 meses na Suiça fizeram-me os descontos legais desse tempo agora tenho 60 anos vivo em Portugal reformei-me com reforma antecipada cá de Portugal sera que tenho direito a ir buscar algum valor á reforma da Suiça
agradeço resposta
obrigado