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Responder: Reforma Antecipada por Desemprego de Longa Duração

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Histórico do tópico: Reforma Antecipada por Desemprego de Longa Duração

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
28 Out. 2014 15:02

Caro acaetano, boa tarde.

Em Portugal a idade da reforma, sem penalizações, são os 66 anos.

Sobre reforma antecipada podemos sugerir-lhe que leia atentamente as 4 PÁGINAS do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/1813-refo...velhice-em-2013.html

Até ao final de 2014 não poderá pedir a reforma antecipada, uma vez que esta medida esteve suspensa durante o período de vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal.

Quanto a pedir a reforma antecipada depois de um período de desemprego de longa duração, poderá ler mais informação na página 3 do artigo mencionado em cima.

Considera-se um desemprego de longa duração uma pessoa desempregada há mais de 6 meses, mas confirme qual é o período de garantia (6 meses ou mais?) para ter a certeza de que virá a receber a pensão.

Quanto ao montante mensal da prestação da reforma, podemos dizer-lhe que, por norma, os elementos que indica - isenção de horario e diuturnidades - não são considerados para efeitos de cálculo da mesma.

  • acaetano
  • Avatar de acaetano
22 Set. 2014 13:54

Boa tarde e agradeço que me possam esclarecer sobre a minha reforma.
Tenho 63 anos feitos em Agosto e 46 anos de contribuições sem interrupçãp + 22 meses de serviço militar em Mocambique em zona de 100%.
Quando poderei pedir a reforma sem penalizações ?
No caso de ir para o desemprego sem justa causa tenho de fazer 1 ano de subsidio de desemprego ou posso aceder logo à reforma ?
Ainda sobre o calculo da reforma. A isenção de horario e diuturnidades entram no calculo ou só entra o vencimento base ?
Desculpem as três questões mas ando um bocado perdido . Obg

  • jorgeMorais
  • Avatar de jorgeMorais
10 Jul. 2014 09:08

Olá, Beatriz Madeira

Muito Obrigado pela sua, pronta, ajuda. Farei, exactamente, como me sugere.

Os meus Agradecimentos

Jorge

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
09 Jul. 2014 20:20

Caro Jorge Morais, boa tarde.

Não conseguimos confirmar-lhe se é, efetivamente, "obrigatório" que se peça o subsídio social subsequente para que se possa, posteriormente, requerer a reforma antecipada. O pedido de subsídio social subsequente é um procedimento que, caso não tenha havido alterações, partirá da própria Seg. Social. À partida, na sequência do indeferimento do subsídio social subsequente poderá, então, requerer a reforma antecipada.

Pensamos que possa ser adequado confirmar esta informação junto da Seg. Social. Sugerimos-lhe que o faça por duas vias (presencial e telefónica, por exemplo), se for oportuno e por sua decisão, de forma a obter duas respostas "oficiais" e, assim, poder ter a certeza do que a própria entidade lhe diz.

  • jorgeMorais
  • Avatar de jorgeMorais
07 Jul. 2014 16:38

Olá, Beatriz Madeira.

Permita-me, uma vez mais, que aceda à sua boa-vontade, conhecimentos e gentileza, para me esclarecer o seguinte:

- Um Desempregado de Longa Duração, como a minha esposa, que cumpra os requisitos para pedir a Reforma Antecipada (aos 62 anos, mesmo), terá que, forçosamente, no final do Subsídio de Desemprego (em que, ainda, não tem os 62 anos, faltando-lhe 9 meses para tal), aceder ao Subsídio Social de Desemprego sub-sequente, sabendo, de ante-mão, que não tem direito ao mesmo? O rendimento do agregado familiar, feitas as contas, é superior ao estipulado, per-capita, para tal; assim sendo, à partida, a resposta a receber da Segurança Social, é conhecida (não tem direito a tal). Para que, aos 62 anos ela possa aceder à sua Reforma Antecipada, terá que ter colocado, também, o pedido para o Subsídio de Desemprego sub-sequente ? Ou resta-lhe, apenas, esperar pelos 62 anos e continuar inscrita no Centro de Emprego? Será melhor, ela colocar, sabendo mesmo qual será resposta, o pedido para o respectivo Subsídio de Desemprego sub-sequente, sob risco de o não fazer poder vir a ter problemas quando colocar o pedido para a Reforma Antecipada?

Grato, uma vez mais, pela ajuda que me possa dar.

Os meus cumprimentos.

Jorge

  • quimcota
  • Avatar de quimcota
01 Jul. 2014 17:52

boas tardes ao fórum

fico então á espera de opiniões sobre os art.s 57º e 58º DL 220/2006 e dos art.20/d art. 36 nºs 3,4,5. do DL 187/2007.
O DL85-A/2012 mantém a permissão aos DLD poderem reformar-se antecipadamente nas condições previstas do DL220/2006.

suspensão do subsidio de desemprego e minha duvida.....
em www.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego , deduzo que o tempo de subsidio de desemprego a que tinha direito no inicio do desemprego, é SUSPENSO ao aceitar um emprego por um período de tempo inferior a 3 anos, ( emprego a termo certo) e se ficar de novo desempregado, neste caso o tempo não cumprido a que tinha direito no inicio do desemprego, é REINICIADO ( Reinicio do pagamento) até acabar esse tempo inicial a que tinha direito.
Duvida: para o desempregado se manter como DLD ( desempregado de longa duração) tem de ter cumprido no mínimo 1 ano de desemprego, e se o tiver cumprido no 1º tempo - aceitar o emprego ex: 1 ano, ficar de novo desempregado, e só ter direito a mais alguns meses de subsidio do tempo inicial,
a) fica sem ser DLD e não pode pedir a reforma antecipada, ou
b) conta o 1º tempo ( +1ano) para, ao acabar o tempo inicial a que tinha direito, depois de aceitar esse emprego e ainda é considerado DLD e pode pedir a reforma antecipada???
obrigado pelas opiniões

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