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Alteraçóes aos horários de trabalho

Alteraçóes aos horários de trabalhofoi criado por Vera Maia

25 Jul. 2012 20:47 #5330
Boa noite!
Desde já deixem-me felicita-los pelo excelente trabalho que aqui fazem.
Somos 3 funcionárias que trabalhamos em 2 clínicas médicas, do mesmo patrão, na mesma zona, mas são 2 "locais de trabalho" a nosso ver.
Estas clínicas funcionam das 8h00 até as 20h00, para que estejam sempre a funcionar, temos de fazer horarios rotativos e no mesmo dia temos de estar nas 2 clínicas às vezes alternando mais que uma vez por dia entre clínicas, isto é legal!?
Para além de tudo isto, cada vez que alguma colega falta, as outras 2 tem de seguir o horário,ou seja, se tivermos entrado as 8h00 só sairemos as 20h00, dado que se sairmos dizem que nos podem processar com abandono do local de trabalho, como é que é abandono se já cumpri as minhas 8h diarias e dado que alguma colega falta tenho de fazer 12h obrigatoriamente?!
E ainda temos horarios com 4h00 de intervalo, isto é legal!?
È possivel eu andar de uma clínica para outra às vezes 4 vezes por dia!?
Agradecia que me dessem uma resposta com a maior brevidade possivel até porque hoje fomos informadas de Mais uma Alteração de horário, a partir de amanhã!!
Ficarei então a aguardar por uma resposta vossa com a maior brevidade possivel.
Muito Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteraçóes aos horários de trabalho

26 Jul. 2012 15:02 #5333
Cara Vera Maia, boa tarde.


Quando há contratos individuais de trabalho, onde é estabelecido um horário de trabalho diário, mesmo sendo por turnos, este não pode ser unilateralmente alterado, apenas por "vontade" do empregador, sem consulta prévia ao trabalhador, que deve concordar com as alterações. Isto apenas deixa de ser válido se a alteração horária for por um período não superior a uma semana e o empregador não recorra a este regime
mais de três vezes por ano. No entanto, caso haja alterações semanais, mais vale propor um regime de trabalho por turnos.


Caso não haja um contrato coletivo de trabalho que estipule regras diferentes, ou não esteja escrito em nenhum documento interno da empresa (um regulamento), ou não esteja escrito nos contratos individuais de trabalho que devem fazer mais horas diárias ou substituir colegas que faltam, então o horário de trabalho que ficou acordado aquando contratação deve ser cumprido, cabendo ao empregador a responsabilidade de substituir os trabalhadores que faltam. No entanto, se existir um acordo verbal quanto à substituição de colegas, então também deve ser cumprido, caso contrário, se fizerem a substituição de colegas, fazendo trabalho suplementar, horas extraordinárias (além do horário de trabalho estipulado no vosso contrato), devem receber o valor correspondente.


Quanto aos "dois locais de trabalho", estão absolutamente certas se o vosso contrato disser que prestam serviço nos dois locais. Caso apenas refira uma das clínicas, então vocês não são legalmente obrigada a prestar serviço na outra (aquela cuja morada não consta no contrato). No entanto, o vosso contrato poderá dizer algo como "a prestação de serviços tem sede na (morada) podendo o empregador considerar necessário a prestação de serviços também noutros locais". Assim, o empregador já vos pode "obrigar" a andar de um lado para o outro. Como são feitas as deslocações? A pé (sem custos) ou de carro/transportes (com custos)? No segundo caso, vocês têm direito a que o empregador vos pague as deslocações entre clínicas.


Mais uma vez, caso não haja um contrato coletivo de trabalho que estipule regras diferentes ou não esteja escrito em nenhum documento interno da empresa (um regulamento), o abandono do local de trabalho apenas se pode considerar quando há uma ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que revelam a intenção de não o retomar. O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)* diz ainda que "Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.". Assim, não estamos certos de que a "ameaça" vos "sirva". É preciso apenas ter cuidado e preencher os registos de entrada e saída cuidadosamente para que fique registado o vosso cumprimento do horário.


Relativamente aos "horarios com 4h00 de intervalo", há várias coisas a considerar. Se este foi o horário inicialmente acordado convosco, aquando contratação, terão que o cumprir. Se os horários sofreram alterações ao longo do tempo, ficando com "intervalos" de 4 horas, mas vocês foram concordando, terão que cumpri-los. Se vocês trabalham por turnos e o intervalo entre terminarem um turno e iniciarem outro é de 4 horas, então isto é ilegal. A diferença entre 2 períodos laborais, que tenham um máximo de 8 horas cada, deve ser de 11 horas.
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