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Responder: Horas extras - Tiago Nogueira
Histórico do tópico: Horas extras - Tiago Nogueira
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- Beatriz Madeira
Caro Tiago Nogueira, bom dia.
Se o seu contrato de trabalho refere um horário específico para almoço, então o trabalho efetuado durante esse período considera-se trabalho suplementar. Este é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Referência:
Artigo 268 - Pagamento de trabalho suplementar do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=270
- Beatriz Madeira
Boa tarde,
Realizei horas extras na hora de almoço. Essa horas são pagas ao preço normal ou como suplementares?
Obrigado.