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Responder: Trabalho no estrangeiro

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Histórico do tópico: Trabalho no estrangeiro

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Jul. 2015 18:58

Caro Rui Costa, boa tarde.

Estando contratado por uma empresa portuguesa mas a trabalhar no estrangeiro está abrangido pela legislação laboral portuguesa: Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, e que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Não temos conhecimento de que haja obrigatoriedade numa "compensação" dos dias de descanso semanal que goza fora do país.

  • ruicosta01
  • Avatar de ruicosta01
23 Jun. 2015 22:08

Olá, tenho uma dúvida o qual gostaria de esclarecer.

A empresa (privada) para a qual trabalho tem algumas participações em empresas fora do país e por vezes incorro em deslocações de serviço de 1 ou 4 semanas ao estrangeiro.

Além do ordenado que aufiro, a empresa assegura-me sempre as deslocações, estadia e transporte no local. A somar a isso paga-me mais 70€ por cada dia em que estou fora do País para a alimentação.

Estando a trabalhar no extrangeiro, para uma da sua filial, fico abrangido pela lei do trabalho local ou à de Portugal?

Quando passo os fins de semana no estrangeiro, embora não esteja a trabalhar, considero estar ao serviço da empresa. Estes fins de semana que estou "preso" podem ser retrobuidos à chegada a Portugal de alguma forma? Refiro a compensação em dias de descanso ou remunerados.

A verdade é que já coloquei o assunto à chefia, alegam que uma vez que recebo a compensação de 70€ não tenho direito a reclamar os fins de semana que passo fora do País.

Obrigado.

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