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Responder: horas extras

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Histórico do tópico: horas extras

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
17 Nov. 2010 16:20

Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do Trabalho do qual transcrevemos parcialmente o artigo 227 relativo a "Condições de prestação de trabalho suplementar". Sugerimos a leitura integral dos artigos 226 a 231.

1 — O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

2 — O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

3 — O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Há situações, como a gravidez ou a doença crónica, que permitem a "isenção" de prestação de trabalho suplementar, como diz este último ponto.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
16 Nov. 2010 18:21

boa tarde...a pergunta é:
Se o empregador tiver muito trabalho para efectuar,as trabalhadoras podem recusar-se a fazer horas? nem que seja somente 1 hora?

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