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Responder: Contrato de Trabalho a Termo Certo

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Histórico do tópico: Contrato de Trabalho a Termo Certo

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
02 Out. 2014 16:41

Cara Filipa Mendonça, boa tarde.

Nenhum contrato a termo certo, com duração de 3 meses, mesmo que seja de renovação automática ou tenha tido renovações extraordinárias (sem o seu conhecimento!!!), poderá ter uma duração até 2099... Se apenas assinou um contrato de duração equivalente a 3 meses, mesmo que este tenha tido renovações automáticas, então a sua situação poderá ser, como suspeita, de vínculo efetivo, sem termo. Um contrato a termo certo apenas pode renovar 3 vezes ou até um máximo de 3 anos (ver artigo 148 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Para que possa ter uma confirmação desta informação, poderá consultar a ACT (1), o MSSS (2) ou um advogado.



(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30

(2) Sugerimos que contacte o MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.

  • filipamendonça
  • Avatar de filipamendonça
02 Out. 2014 12:29

filipamendonça escreveu: Boa tarde,
nao sei se estou a escrever no tópico certo mas ca vai.

Trabalho numa loja á pouco mais de 2 anos, assinei o primeiro contrato a 20/07/2013 para part-time de 10h semanais por um periodo de 3meses, poucos meses depois passei para 20h semanais sem assinar novo contrato.,
Passado 1ano e meio julguei ja estar efectiva, agora ja com 2anos de casa soube que nao estava e que a gerente tinha recebido um ficheiro com os dados dos contratos e que o meu vinha com uma data ate 2099 isto é legal?
Nao deveria ter sido informada que nao passava a efectiva?
(Durante todo este tempo apenas assinei um contrato)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Set. 2014 13:00

Cara Paula Pais, boa tarde.

Tratando-se de um contrato a termo certo poderá prosseguir com a rescisão contratual por caducidade, findo o prazo do mesmo, cumprindo o prazo de aviso prévio e independentemente do facto de haver uma baixa por risco clínico na gravidez. Infelizmente as trabalhadoras grávidas com contratos a termo certo não estão protegidas legalmente no que respeita à caducidade do contrato.

  • Paula Pais
  • Avatar de Paula Pais
23 Set. 2014 17:16

Boa tarde,

Estou neste momento com uma situação em mãos que quero resolver legalmente. Tenho uma colaboradora com contrato a termo certo a seis meses, datado de 15 abril 2014, cuja prestação não tem sido a melhor. Pretendo não renovar o contrato, mas para minha surpresa acaba de apresentar uma baixa por motivo de gravidez de risco.
Estive a ler umas coisas e parece que tratando-se de caducidade posso seguir com com a não renovação. Alguém me confirma esta situação? Já enviei carta de intenção de não renovação.

  • filipamendonça
  • Avatar de filipamendonça
22 Set. 2014 19:03

Boa tarde,
nao sei se estou a escrever no tópico certo mas ca vai.

Trabalho numa loja á pouco mais de 2 anos, assinei o primeiro contrato a 20/07/2013 para part-time de 10h semanais por um periodo de 3meses, poucos meses depois passei para 20h semanais sem assinar novo contrato.,
Passado 1ano e meio julguei ja estar efectiva, agora ja com 2anos de casa soube que nao estava e que a gerente tinha recebido um ficheiro com os dados dos contratos e que o meu vinha com uma data ate 2099 isto é legal?
Nao deveria ter sido informada que nao passava a efectiva?
(Durante todo este tempo apenas assinei um contrato)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
25 Jun. 2013 16:37

Caro José Oliveira, boa tarde.

Havia, efetivamente, uma falha nos nossos artigos relativamente à data da compensação. Agradecemos a sua chamada de atenção e informamos que corrigimos ambos os artigos.

Sendo o contrato anterior a Novembro de 2011, tem direito a 20 dias de compensação por cada mês de trabalho completo a partir de 1 Novembro 2012.

O subsídio de férias a ser pago deve corresponder ao total de dias de férias a que o trabalhador tem direito:

13 Setembro a 31 Dezembro 2011 - 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 6 dias e 4 horas de férias e respetivo/proporcional subsídio.

1 Janeiro a 12 Junho 2013 - 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais = 10 dias e 6 horas de férias e respetivo/proporcional subsídio.

Relativamente ao cálculo do valor do subsídio de Natal, este é feito com base apenas no valor do salário base do trabalhador, não são considerados valores de complementos à retribuição, como sejam, por exemplo, os subsídios de turno ou refeição.

Mas o valor total dos subsídios de turno mensais que foram feitos (os 10 meses que fala), se fazem parte da remuneração combinada em fase de contratação, deve ser pago.

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