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Tempo acrescido

Tempo acrescidofoi criado por Pedro Ferreira

12 Out. 2023 12:31 #23756
(Maria) - Tenho um amigo, funcionário de uma autarquia com a profissão de técnico de informática. A Carreira sofreu alterações recentes. Recebia um complemento remuneratório, por tempo acrescido para fazer face às necessidades acrescidas de trabalho, que agora pensa que vai perder porque na nova carreira não vem mencionado essa possibilidade.
A grande questão é esta: O tempo acrescido, prolongado ou parecido, não deveria ser atribuído de acordo com as necessidades dos serviços, ou necessita de vir mencionado no decreto que rege as carreiras?

Respondido por Pedro Ferreira no tópico Tempo acrescido

12 Out. 2023 12:57 #23757
Olá, se tem um amigo que é funcionário de uma autarquia com a profissão de técnico de informática e que recebia um complemento remuneratório por tempo acrescido, há algumas coisas que deve saber sobre a sua situação.

Segundo o site da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, o tempo acrescido é uma modalidade de prestação de trabalho suplementar que consiste na prestação de trabalho para além do período normal de trabalho, por necessidades imperiosas do serviço, mediante autorização prévia do dirigente máximo do serviço. O tempo acrescido confere ao trabalhador o direito a receber uma remuneração adicional equivalente a 50% da remuneração horária por cada hora ou fração de hora de trabalho prestado.

O tempo acrescido não depende da carreira ou categoria do trabalhador, mas sim das necessidades dos serviços. Assim, mesmo que a carreira de técnico de informática tenha sofrido alterações recentes, isso não implica que o seu amigo perca o direito ao tempo acrescido, desde que se verifiquem as condições para a sua atribuição. No entanto, o tempo acrescido não é um direito adquirido do trabalhador, mas sim uma faculdade do empregador público, que pode decidir concedê-lo ou não, consoante as circunstâncias.

A legislação que regula este assunto é o Código do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014 de 20 de junho - diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...da/lei/2014-57466875 ), especialmente os artigos 114.º e seguintes, que tratam do trabalho suplementar e do tempo acrescido.

Em relação à sua questão concreta, não consigo dar-lhe uma resposta precisa. Sugiro que o seu amigo tente esclarecer a situação com o superior hierárquico, consulte o sindicato ou um advogado especializado em direito laboral.

Até breve!
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