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Pagamento de valores em divida relativo subsidio ferias

Pagamento de valores em divida relativo subsidio feriasfoi criado por Matu

31 Ago. 2022 14:56 #22854
Muito boa tarde. Encontrava me a laborer no Intermarché. Contrato iniciado em 02/11/2021 com data de fim de contrato a 01/07/2022. Após problemas de saude encontrei me de baixa desde o dia 02/03/2022 até ao dia 12/07/2022,prolongando-se apos a data do fim de contrato ( 01/0702022). Estive a usufruir do subsidio por incapacidade temporaria para o trabalho durante a baixa medica. Fui informado da rescisao de contrato a termo certo com data de fim 01/07/2022, durante a baixa medica pois esta terminaria so a 12/07/2022,foi feito o pagamento dos valores finais de contrato,entre eles parte do subsidio de ferias e natal relativos ao tempo de trabalho,e Apos requerimento das prestaçoes compensatorias do subsidio de Natal e Ferias na segurança social, a prestaçao compensatoria relativo ao subsidio de Férias foi indeferida,alegando a segurança social que os valores em divida sao da responsabilidade da entidade empregadora. Ao contactar a entidade empregadora,esta alega que como o contrato terminou apos o impedimento nao tenho direito aos valores que se encontram em divida sobre o subsidio de ferias. 
Eis a resposta da entidade empregadora


 ( Boa tarde Sr.Márcio,

Informamos que, tendo a sua admissão sido a 02/11/2021 e verificando-se a suspensão do seu contrato de trabalho desde 03/02/2022 aplica-se o disposto no nº1 do artigo 239º e do nº4 do artigo 245º do Código do Trabalho.

  Artigo 239.º
Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

Ora, face ao ano de admissão adquiriu 2 dias úteis por cada mês trabalhado, dado que trabalhou de 02/11/2021 a 31/12/2021, adquiriu 4,93 dias seguidos de  subsídio de férias, os quais foram pagos no recibo de Dezembro de 2021.

No que concerne ao ano da cessação, (que diz respeito ao ano seguinte ao da admissão) verifica-se que teve um impedimento prolongado e que o respetivo vínculo cessou após esse mesmo impedimento pelo que apenas tem direito ao subsídio de férias do tempo de serviço prestado (01.01.2022 a 02.02.2022), concretamente 2,68 dias seguidos subsídio férias, os quais foram pagos no recibo de Julho de 2022.


Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.


Face ao exposto, os seus direitos encontram-se liquidados, não existindo nenhum valor de subsídio de férias em falta.

Com os melhores cumprimentos,"

Cumps,.
Depto Jurídico ). 

Ao terminar a baixa medica (12/07/2022) apos a data da rescisao de contrato a termo certo (01/07/2022, vejo me no direito de ser pago pelos valores em divida sobre o subsidio de ferias o qual a entidade patronal nao assume responsabilidades. 
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