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Responder: Alteração da duração de trabalho

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Histórico do tópico: Alteração da duração de trabalho

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
02 Set. 2016 12:00

Uma coisa serão as horas trabalhadas relativamente ao cumprimento do que está estipulado em contrato por via da adenda, as 40 horas semanais. Se trabalha menos horas por semana, então "fica a dever" horas à empresa.

Outra coisa são férias, às quais tem direito, e que não devem, de forma nenhuma, constituir elementos de "desconto" de horas de trabalho. Não será legal se lhe "cobrarem" horas de trabalho pelos dias de férias gozados.

  • kidkilerone
  • Avatar de kidkilerone
01 Set. 2016 22:17

Obrigada pelo seu tempo, mas não fiquei muito esclarecido.
Por exemplo que já me aconteceu, tenho uma adenda de dia 1 a 30, de 40 horas semanais mas estava a fazer entre 25 a 30 horas, e no mês seguinte tinha horas em divida porque a empresa pagou assumindo que tinha feito essas 40 horas.
E este mês que passou aconteceu ter 1 semana de ferias durante uma adenda, a minha questão passando do tempo parcial para tempo completo, se ocorrer ter ferias nessa altura o tempo que estou de ferias fico a dever a empresa, visto eles assumirem previamente que eu trabalhei essas horas.
Contudo já me responderam quando coloquei essa questão na empresa, que adenda não tem efeito se houver ferias no inicio e no fim da mesma. Mas se assim é voltamos a questão que não há divida para empresa.
É confuso mas queria ser esclarecido para saber se empresa está a ser justa ou não.
Cumprimentos

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
31 Ago. 2016 14:59

As férias de um trabalhador a tempo parcial devem ser contabilizadas como as de um trabalhador a tempo completo, não ficando a dever nada à empresa. Ver artigos 150 a 156 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Artigo 150 - Noção de trabalho a tempo parcial
4 — As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação.

Artigo 154 - Condições de trabalho a tempo parcial
2 — O trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • kidkilerone
  • Avatar de kidkilerone
28 Ago. 2016 19:30

Boa tarde.
Tenho uma dúvida relativamente ao meu contrato (que no local de trabalho ninguém me sabe responder).
No meu contrato está estipulado 20 horas de trabalho semanal, foi-me passada uma adenda para fazer 40 horas semanais, e a minha dúvida é, caso tire férias durante o período da adenda, fico a dever essas horas à empresa? Não encontro nada nem legislação nem artigos que falem sobre isso.

Obrigado.
Cumprimentos.

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