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Responder: Contrato prevê o exercício de funções além das previstas
Histórico do tópico: Contrato prevê o exercício de funções além das previstas
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- Beatriz Madeira
Sem poder oferecer uma garantia de que assim será, em caso de necessidade, por desconhecimento da regulamentação interna do empregador, admite-se que, sendo uma cláusula baseada no Código do Trabalho em vigor, possam vir a ser utilizadas as seguintes classificações:
CNQ - Catálogo Nacional de Qualificações em
catalogo.anqep.gov.pt/
CPP - Classificação Portuguesa de Profissões em
www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=...ACOESmodo=2&xlang=pt
- pcorreia
Celebrei recentemente um contrato de trabalho em que uma me parecem de legalidade muito duvidosa. Por necessidade não coloquei objecções mas agradecia, caso alguém me pudesse esclarecer:
"a actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para os quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional"
Eu sei que isto é praticamente a redação do artigo 118º do Código do Trabalho, a questão é que é uma empresa que conseguiu passar ao lado de quaisquer regulamentação colectiva, fruto de ser uma actividade muito específica, não havendo por isso estruturação de carreiras ou categorias e possuindo eu formação técnica abrangente a outras áreas que não específicas para a função que fui contratado, como poderá ser determinado que se cumpre o ponto 3 do aart. 118º. que prevê que as funções a exercer esporadicamente dever estar "compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional"?