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Responder: Empresa Municipal/Sector empresarial Local

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Histórico do tópico: Empresa Municipal/Sector empresarial Local

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Jun. 2016 10:49

Deixamos-lhe a sugestão de que consulte/consultem um advogado que o/vos possa orientar e auxiliar na questão em causa.

  • Belo
  • Avatar de Belo
23 Jun. 2016 21:12

Boa noite,venho pedir alguma ajuda e esclarecimento se possivel.
Trabalho em uma empresa municpal 100% da autarquia,que se rege ao que parece por lei 50/2012
www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articul...abela=leis&so_miolo=

A empresa entrou em processo de liquidaçao,dissoluçao,com internalizaçao dos funcionarios,actividade,no estado.
Os cortes salariais sao significativos,segundo o acordo de cedencia de interesse publico,o artigo 62 da lei 50/2012 ,numeros 6/7 diz:

www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articul...abela=leis&so_miolo=

6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.

7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72 n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.


Porém Este diploma 12-A/2008 foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Sendo entao em que o artigo 58 (cedencia interesse publico) nos remete a lei 35/2014,ao artigo 241/242/243.

Porém no acordo de cedencia que tenho,informam nao poder pagar mais do que o salario minimo nacional,mas e a lei 12-A/2008 foi revogada,como reinvindicam a lei?
Penso que deve ser encaminhado para a lei 35/2014 ao artigo 154.º
Opção pela remuneração base.
Assim sendo nao estará a lei 50/2012 de 31de Agosto com uma falha?
Ao chegar a lei 35/2014 nao vejo por que nao posso receber mais,mas segundo me informam,será porque a LOE 2015/2016,nao permite mais do que a 1ªposiçao do 1º escalao renumeratorio.
Será assim mesmo?
Aguardo uma resposta,pois esta para breve,pelo que recusei o dito acordo,a juntar a mim existe muito mais colegas,numero que nao irei mencionar.

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