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Responder: categoria profissional e vencimento

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Histórico do tópico: categoria profissional e vencimento

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
07 Jul. 2015 14:10

Cara Marta, boa tarde.

Vigorando um contrato coletivo, deverá procurar neste o artigo equivalente ao 120º do Código do Trabalho, relativo a "Mobilidade funcional". Poderá não ter o mesmo número mas, por norma, mantêm-se as designações dos artigos.

  • marmicama
  • Avatar de marmicama
01 Jul. 2015 13:49

011111

  • marmicama
  • Avatar de marmicama
01 Jul. 2015 13:47

ssssss

  • marmicama
  • Avatar de marmicama
30 Jun. 2015 13:52

mm

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Jun. 2015 13:04

Cara Marta, boa tarde.

Caso não vigore um contrato coletivo de trabalho, podem aplicar-se o disposto no artigo 120 (Mobilidade funcional) do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Este artigo diz que o trabalhador pode exercer temporariamente funções não contratadas, "desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.", por um máximo de dois anos e sem que isso implique a diminuição da retribuição, "tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas". O trabalhador não "adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.".

Ora, se reparou, citámos um pedaço do artigo (120): "tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas" (nr. 4), o que significa que, durante o tempo que exerce as "novas funções" poderá requerer que lhe seja pago o valor correspondente ao salário inerente a essas mesmas "novas funções".

  • marmicama
  • Avatar de marmicama
29 Jun. 2015 18:36

'

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