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Responder: pre-aviso

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Histórico do tópico: pre-aviso

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
29 Jan. 2015 14:31

Caro/a Puna, boa tarde.

Se a carta de rescisão contratual está datada e/ou nela consta a data a partir da qual se deverá considerar o prazo de aviso prévio, então será essa a data a considerar e não a do aviso de receção. Se, caso contrário, não estiver datada e/ou não constar a data a partir da qual se deverá considerar o prazo de aviso prévio, então deverá considerar a data do aviso de receção.

  • Puna
  • Avatar de Puna
15 Jan. 2015 14:04

Boa tarde. Enviei a minha carta de demissao (registada com aviso de recepção) á minha entidade patronal. Mas a carta não foi entregue de imediato. a carta foi levantada nos CTT. A minha duvida é a seguinte. Os 30 dias de pre aviso começam a contar da data de envio (5 de Janeiro) ou da data da recepção da mesma (13 de janeiro)?

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