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Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalhofoi criado por Miranda

08 Nov. 2010 19:10 #1015
Apresentei a carta de demissão no dia 5 de Novembro do presente ano na empresa onde me encontrava efectiva desde 2006 e o meu último dia será no dia 3/12/2010.
Gostava de saber o que tenho direito quando fizerem o ultimo processamento de salário.
Sei que deveria ter avisado com 60 dias de antecedência e isso não conseguirei cumprir. Tenho no presente ano marcados 8 dias de férias ainda não gozados.

Obrigada

Respondido por Miranda no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

08 Nov. 2010 21:46 #1016
Boa noite,

Gostaria de saber quais os meus direitos e deveres tendo em conta que apresentei a minha carta de demissão no dia 5/11 e o ultimo dia de trabalho será dia 03/12.
Tenho ainda 8 dias de férias marcados este mês de Novembro. Também gostaria de saber se os poderei gozar.
Pretendia saber o que será processado no meu último recibo de ordenado.
Obrigada!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

15 Nov. 2010 12:15 #1043
Se deveria ter apresentado o aviso de cessação de contrato com 60 dias de antecedência face à data de término do contrato e não o fez, poderá ser aplicável o artigo 401 do Código do Trabalho relativo a "Denúncia sem aviso prévio".

As férias não gozadas poderão, consoante decisão do empregador:
- ser gozadas (na data marcada ou noutra data) e pago o subsídio
- ser "descontadas" nos dias de aviso prévio, sem agravantes
- ser "descontadas" nos dias de aviso prévio e no montante a pagar ao empregador pelo incumprimento do prazo de aviso prévio

O trabalhador que denuncia o contrato (se demite) tem direito a:
- dias de férias não gozados (caso existam) relativas ao ano anterior e respectivo subsídio
- subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- subsídio de férias (aquelas que gozaria no ano seguinte) proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Respondido por Miranda no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

15 Nov. 2010 15:02 #1051
Obrigada pelo feedback.

Nos Recursos Humanos da empresa, dizem que as férias marcadas em 2010 são referentes ao trabalho de 2010 e que as férias de 2011 só vencem no dia 1/Jan de 2011 e por isso não há lugar a nada mais inclusivé proporcionais.

Eu gostaria de saber os artigos no CT onde refere que tenho direito ao subsidio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano da cessação e ainda quais os passos a tomar caso a empresa se recuse a pagar estes direitos.

Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

15 Nov. 2010 15:34 - 28 Mar. 2024 20:05 #1052
Essa informação está incorrecta. As férias que gozou em 2010 e que venceram a 1 Janeiro 2010 reportam ao trabalho efectuado em 2009, sendo que em 2011 iria gozar férias relativas ao trabalho efectuado em 2010. Assim, tem direito a gozar e/ou receber os 8 dias de férias (ou a "descontá-los" no período de pré-aviso, conforme acordo com o empregador) e o respectivo subsídio porque estes dias de férias ainda dizem respeito ao trabalho que efectuou em 2009. Ver artigo 237 parcialmente transcrito em baixo.

No ano de cessação de contrato, o trabalhador tem direito aos parciais dos meses trabalhados no ano em questão, uma vez que as férias reportam aos meses trabalhados durante esse ano e que apenas iriam ser gozados no próximo ano. Ver artigo 245 parcialmente transcrito em baixo.

Artigo 237.º
Direito a férias
1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 — O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.

Para confirmar esta informação por via "formal", bem como para saber como proceder em caso de incumprimento por parte do empregador, deve recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou ao MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:05 por Pedro Ferreira.

Respondido por hugomcm no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

23 Nov. 2010 15:04 #1138
Boa tarde

Estou a pensar apresentar a carta de demissão a dia 02/12/2010 mas tenho algumas duvidas sobre os valores que terei direito a receber, uma vez que terei de avisar com 60 dias de antecedência, mas só poderei cumprir apenas 30 dias. Poderei usar as ferias que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011?

O subsidio pago em 2011 é relativo ao trabalho feito no ano anterior (2010), assim como as ferias?

Junto envio um mapa em PDF com os cálculos que fiz do que tenho a receber.

Desde já obrigado
Cumprimentos,
Hugo M.

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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

23 Nov. 2010 16:15 - 24 Nov. 2010 12:27 #1141
Parece-nos haver alguma coisa "ao lado da lei", vamos ver:

Se cumprisse o prazo de aviso prévio até 31-1-2011, embora de férias entre 1-1-2011 e 31-1-2011 (o que pode acontecer apenas em caso de decisão do empregador), teria que receber:
- salário relativo ao mês de Janeiro 2011 sem subsídio de alimentação (uma vez que estará de férias)
- subsídio relativo às férias que vai gozar entre 1 e 31-1-2011 (partindo do princípio que ainda não lhe foi pago o respectivo subsídio)
- 1/12 de subsídio de Natal relativo ao mês de Janeiro 2011
- 2 dias de férias mais subsídio relativos ao mês de Janeiro 2011

Se o empregador decidisse pelo cumprimento integral do prazo de pré-aviso, sem gozo de férias, teria que lhe pagar 30 dias de férias não gozadas mais o respectivo subsídio.

Se não houver cumprimento do prazo de aviso prévio pelo trabalhador, aplica-se o disposto no artigo 401 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que diz que “O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio (...) deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base (...) correspondentes ao período em falta, (...).”.

Assim, assumimos que houve um acordo entre si e o empregador para que a sua saída fosse antecipada sem prejuízo de nenhuma das partes. Está a "trocar" a saída antecipada (como se fosse gozo de férias para cumprimento de aviso prévio) pelo não pagamento de férias não gozadas ou outros valores.

Uma nota: se os 30 dias de férias que está a contar gozar entre 1 e 31-1-2011 incluem os 22 dias que "ganharia" em Janeiro de 2011, então está mesmo "fora da lei", uma vez que o facto de terminar o contrato a 31 Janeiro 2011 apenas lhe dá direito a 2 dias de férias que são os proporcionais ao mês trabalhado no ano de cessação de contrato. ESTA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ CORRECTA. CORRIGIMOS NO POST 1153.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 24 Nov. 2010 12:27 por Beatriz Madeira.

Respondido por hugomcm no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

23 Nov. 2010 17:03 #1142
Desde já agradeço a brevidade na resposta e algumas clarificações.

Não entendo quando diz que estou mesmo fora da lei quando quero usufruir dos 22 dias que "ganharia" a 1 de Janeiro de 2011. E que só teria direito a 2 dias.

Então os dias de ferias "ganhos" a 1 de Janeiro de 2011 não são os 22 relativos ao trabalho efectuado em 2010, como disse no post #1052?

Passo a citar:
"...As férias que gozou em 2010 e que venceram a 1 Janeiro 2010 reportam ao trabalho efectuado em 2009, sendo que em 2011 iria gozar férias relativas ao trabalho efectuado em 2010..."

Obrigado,
Hugo M.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

24 Nov. 2010 12:16 - 24 Nov. 2010 12:16 #1153
Confirmámos com o Ministério do Trabalho. Efectivamente as férias que vencem a 1 Janeiro 2011 devem ser gozadas até ao final do contrato ou, em alternativa, pagas (dias de férias + subsídio).

Tem também direito aos 2 dias de férias + subsídio por ainda trabalhar o mês de Janeiro 2011. E ao proporcional de subsídio de Natal de 1/12 relativo, igualmente, ao mês de Janeiro 2011.
Ultima edição : 24 Nov. 2010 12:16 por Beatriz Madeira.

Respondido por hugomcm no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

24 Nov. 2010 13:02 #1158
Agradeço o trabalho despendido no esclarecimento junto do Ministério do Trabalho.

Cumprimentos,
Hugo M.
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