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Subsídio de Férias

Subsídio de Fériasfoi criado por JFP

21 Mar. 2014 12:18 #10946
Iniciei o meu contrato de trabalho a termo (6 meses) no dia 1 de Abril de 2013, que foi renovado em Outubro de 2013 e que irá ser renovado novamente em Abril de 2014 por mais 6 meses.

Tenho uma dúvida relativamente ao subsidio de férias de 2013 que gostaria de ver esclarecida.

Em 2013 tenho direito ao subsídio de férias? Em caso afirmativo, como será calculado? Quando deverá a entidade patronal efectuar o respectivo pagamento?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de Férias

21 Mar. 2014 13:58 #10947
Caro/a JFP, boa tarde.

No caso de contratos a termo certo com renovação automática, a contabilização das férias faz-se como se se tratasse de um trabalhador com vínculo laboral sem termo, efetivo. Utilizamos como referência para a resposta o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Assim, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. No seu caso o gozo de férias deverá ser feito até 30 Abril 2014.

Tendo iniciado funções a 1 Abril 2013, deverá contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho, da seguinte forma: 9 meses x 2 dias = 18 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio. Tem direito ao gozo e pagamento do valor relativo a 18 dias de férias em 2013.

O pagamento do subsídio de férias é feito de forma a proporcionar o dinheiro durante as férias do trabalhador, por norma, com o salário do mês anterior àquele em que estão marcadas as férias.

Respondido por JFP no tópico Subsídio de Férias

21 Mar. 2014 14:28 #10952
Boa tarde,

Antes de mais, muito obrigado pela resposta, está de acordo com a informação que eu possuo.

Particularizando um pouco mais o meu caso, a entidade patronal reconhece que eu tenho direito aos 18 dias de férias, até porque já gozei 14 dias em 2013, mas no entanto, informou-me que no ano de admissão apesar de ter direito ao proporcional do subsidio não tenho direito a receber este ano esse valor. Esse valor só poderá ser recebido em caso de despedimento ou no final do contrato. Esta informação é correcta? Existe alguma excepção relacionada com o sector de actividade que se sobreponha ao Código do Trabalho?

No caso da entidade patronal continuar a recusar o pagamento, como deverei proceder para receber o subsidio de férias?

E em relação a 2014, admitindo que me mantenho em funções na empresa, como calculo o respectivo subsidio e quando tenho direito a recebê-lo?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de Férias

24 Mar. 2014 14:45 #10958
Caro/a JFP, boa tarde.

Não nos parece que a informação esteja correta, já que o trabalhador tem direito a receber o valor proporcional de subsídio de férias aquando gozo das mesmas.

Poderá haver algum tipo de regulamentação setorial, como seja, por exemplo, um contrato coletivo de trabalho (CCT), mas que, por norma, mantém a regulamentação estipulada pelo Código do Trabalho em vigor em matéria de pagamento de subsídio de férias. Se for aplicável, convém verificar o CCT.

Assim, sugerimos-lhe que contacte as duas entidades referidas em baixo para "tirar a limpo" (oficialmente) essa informação:

ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho através do número 707 228 448, nos dias úteis, das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30.

MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social através do número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.

No caso da entidade patronal continuar a recusar o pagamento, o procedimento aconselhável será fazer o pedido por escrito. Poderá começar de forma "informal", por correio eletrónico e, consoante a resposta/reação (em caso negativo), enviar uma carta registada e com aviso de receção. Depois deste procedimento cumprido, se continuar a não houver resposta favorável, poderá apresentar queixa junto da ACT.

Poderá esclarecer, também junto da ACT, se este procedimento é, efetivamente, o adequado à situação e/ou se haverá alguma alternativa.

Em relação a 2014, mesmo com um contrato a termo certo, uma vez que nos parece tratar-se de um contrato renovável automaticamente, "ganhou" 22 dias de férias anuais que poderá gozar a partir de 1 Abril 2014 e até 30 Abril 2015, caso não haja caducidade antes disso. Se houver caducidade de contrato, volta-se à fórmula dos 2 dias/mês, como no ano de admissão (descrito no artigo sobre "Contabilização de dias de férias" que lhe indicámos anteriormente).

O valor do subsídio deve ser calculado com base no valor da remuneração base do trabalhador, sendo proporcional ao número de dias de férias a que o trabalhador tem direito.

O pagamento do subsídio de férias é feito de forma a proporcionar o dinheiro durante as férias do trabalhador, por norma, com o salário do mês anterior àquele em que estão marcadas as férias.

Respondido por JFP no tópico Subsídio de Férias

24 Mar. 2014 15:04 #10961
Muito obrigado pela resposta.

Vou tentar esclarecer junto das entidades que indicou.

Respondido por JAlves no tópico Subsídio de Férias

02 Jun. 2014 11:55 #11353
Bom dia!!

Iniciei o meu contrato de trabalho a termo certo (6 meses) no dia 5 de Novembro de 2013, que foi renovado agora em 6 de Maio de 2014. Gostaria de confirmar qual o valor de subsídio de Férias a que tenho direito de 2013? e confirmar se são os 4 dias de férias e 4 dias de proporcional de subs. de férias... pois tenho lido alguns artigos que dizem que tenho direito a receber com o vencimento do mês de Maio o subs. de férias relativo a 6 meses de contrato e que tendo entrando no ano fiscal de 2014 tenho direito automaticamente a 22 dias de férias e o subsidio de férias na totalidade aquando do pagamento do subs. de ferias da empresa em Agosto...

Gostaria que me podesse confirmar...

Obrigado!

Com os melhores cumprimentos

Jorge

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de Férias

09 Jun. 2014 15:54 #11386
Caro Jorge, boa tarde.

No ano de contratação 2 dias por cada mês COMPLETO de trabalho e respetivo/proporcional subsídio e no ano da rescisão contratual, 2 dias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto e respetivo/proporcional subsídio. Nos anos "intermédios" o trabalhador conta com 22 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.

Imagine os seguintes cenários, considerando a informação que nos dá: iniciou funções a 5 Novembro 2013 o que lhe confere direito a 2 dias de férias em 2013 (2 dias por cada mês COMPLETO) e a 1 Janeiro 2014 "ganhou" 22 dias de férias.

Cenário 1: o contrato termina em Novembro, sendo que, em vez dos 22 dias a que teria direito, fica apenas com direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias anuais.

Cenário 2: faz-se mais uma renovação e fica a trabalhar por mais 6 meses, até Maio 2015. Terá, então direito aos 22 dias de férias anuais "ganhos" a 1 Janeiro 2014.

Independentemente da "tipologia" de contrato, o trabalhador tem direito a férias conforme descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

O trabalhador recebe o subsídio de férias de forma a que possa usufruir deste enquanto está de férias, por norma, com a remuneração do mês anterior àquele em que marcou as férias, caso o procedimento da empresa ou acordado em contrato não seja diferente.

Respondido por Sérgio17 no tópico Subsídio de Férias

26 Set. 2014 19:48 #12094
Boa tarde

Iniciei a minha atividade no dia 17 de junho de 2013 c um contrato até ao fim de 2013 que foi renovado por um ano (até ao fim de 2014).

Em 2013 foram-me pagos os subsídios em proporção.

Este mês foi pago o subsídio de férias apenas de 6 meses. As minhas questões são:

1- a partir do início do ano civil de 2014 fico com direito a 22 de férias certo?

2- o pagamento do subsídios de férias deve ser na totalidade e relativo aos 22 dias de férias?

Obrigado pela atenção, Sérgio Correia

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de Férias

28 Out. 2014 16:09 #12416
Caro Sérgio Correia, boa tarde.

Em 2014 adquiriu direito a 22 dias de férias que podem ser gozados até 30 Abril 2015. No caso de não as gozar na íntegra, o empregador deverá pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.

O pagamento dos dias de férias é proporcional às férias por gozar e, a não ser que haja um acordo diferente, deve ser efetuado quando o trabalhador goza as férias, de forma a ter o dinheiro durante o período de férias.

Respondido por libania no tópico Subsídio de Férias

27 Nov. 2014 16:18 #12835
Boa tarde, precisava de uma ajudinha, como é que calculo o subsidio de natal de um trabalhador?

E remuneração Base * Nº de dias que trabalhou/ 365?

Obrigada
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