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PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SUBS.DE REFEIÇÃO

PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SUBS.DE REFEIÇÃOfoi criado por mjalves

28 Out. 2014 14:57 #12404
Boa tarde

Gostaria de solicitar a vossa ajuda para esclarecimento da seguinte duvida:
Na empresa em que trabalho vive-se um clima permanente de coação psicológica, e entre constantes atropelos e faltas de respeito uma das situações que ultimamente se tem verificado com maior assiduidade é o não pagamento atempadamente, quer do salário quer do subsidio de refeição por absoluta maldade. Ou seja o salário é pago por transferência bancária sempre no ultimo dia do mês o que origina que só está disponível na conta dos funcionários no dia 2, 3 ou mais, consoante o dia em que for fim do mês. Por ex. este mês se calhar só recebo no dia 3 ou 4. O subsidio de refeição só e pago posteriormente já aconteceu ter recebido no dia 8 do mes seguinte. Pode a entidade patronal achincalhar os funcionários desta forma e ainda se rir? Não há nada que possamos fazer do ponto de vista legal.
Obrigada pela ajuda.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico PAGAMENTO DE SALÁRIOS E SUBS.DE REFEIÇÃO

07 Nov. 2014 14:37 #12633
Cara mjalves, boa tarde.

Há várias "pontas por onde pegar", mas antes há que verificar o que os vossos contratos dizem sobre o pagamento pontual da remuneração. Tem data fixa ou apenas refere qualquer coisa como "até ao último dia útil de cada mês"? Está escrito no contrato que os trabalhadores têm direito ao subsídio de refeição diário? Especifica o valor do mesmo? Refere que este é pago juntamente com a remuneração mensal?

Vamos dar-lhe algumas "notas soltas" do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) para se poder sentir mais segura quanto à (ilegalidade da) atuação do empregador.

Artigo 126.º - Deveres gerais das partes
1 — O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.

Artigo 127.º - Deveres do empregador
1 — O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

Sugerimos-lhe uma consulta direta aos artigos 323 a 327 em que são referidas as disposições sobre incumprimento do contrato, também em matéria de falta de pagamento pontual da retribuição.

Artigo 394.º - Justa causa de resolução
1 — Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
5 — Considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.

Deixamos-lhe uma última sugestão, depois de fazer uma leitura da informação em cima, e havendo uma decisão (para a qual deveriam ser chamados todos, ou uma maioria dos trabalhadores) no sentido de "fazer alguma coisa": consultem um advogado para que este a/vos possa ajudar a contextualizar legalmente a situação e sugerir os "próximos passos", ou seja, o que fazer e como fazer adequadamente, face aos seus/vossos objetivos.
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