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Extinção do Posto de Trabalho - Direito a férias de 2014!

Bom dia,

Tenho uma dúvida que gostaria de esclarecer.
Trabalho nesta empresa desde 2005 e a partir de 15 de Novembro de 2013 serei despedida por extinção do Posto de Trabalho. Tenho direito a receber a devida indemnização, o subsídio de férias, o subsídio de natal e tenho o direito de gozar 4 dias de férias que iria tirar em Dez.2013.
No entanto a minha dúvida é se além disto tudo eu também tenho direito às férias que teria em 2014 (22 dias), caso estivesse a trabalhar. Tenho direito a receber estes dias de férias, ou o valor em dinheiro equivalente? A minha dúvida prende-se com o facto dos artigos do código de trabalho estarem um pouco confusos no que a isto diz respeito, ora vejamos:
Num diz que o direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho
prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado
à assiduidade ou efectividade de serviço. No outro diz que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de
Janeiro. Ora se vencem a 01 de Janeiro. Como o meu contrato termina a 15 de Novembro, tenho direito a esses 22 dias de 2014?

Obrigado pelos esclarecimentos.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Extinção do Posto de Trabalho - Direito a férias de 2014!

08 Out. 2013 16:57 #9503
Caro/a stc, boa tarde.

Vamos tentar ser claros: se as férias que gozou em 2013 reportam ao trabalho efetuado em 2012 e cujo gozo "ganhou" em 1 Janeiro 2013 porque trabalhou o ano anterior completo, as férias que "ganharia" em 1 Janeiro 2014 já não vai "ganhar", porque já não estará a trabalhar a 1 Janeiro 2014.

Assim, os meses que trabalhou em 2013 devem ser compensados com dias de férias, senão "perde" as férias que iria gozar em 2014.

No ano em que o contrato termina deve contar 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais, para chegar ao número de dias de férias total a que tem direito por ter trabalhado um determinado número de meses no ano em que é despedida.

No seu caso, para simplificar, para além do que já mencionou que tem direito, deve acrescentar o pagamento ou gozo de 20 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.

Em matéria de contabilização de dias de férias poderá ler o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
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