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Responder: Direitos do estatuto de trabalhador estudante
Histórico do tópico: Direitos do estatuto de trabalhador estudante
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- Beatriz Madeira
O Código do Trabalho determina que, não havendo um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) que estipule de forma diferente, a marcação do período de férias é feita em acordo entre empregador e trabalhador, sendo que, na falta de acordo, é o empregador que marca as férias. No entanto, prevê também que o trabalhador-estudante goza de algumas garantias diferentes dos trabalhadores do regime geral. Sugerimos a leitura atenta dos artigo 89 a 96 do Código do Trabalho, sendo que encontrará a resposta às questões que nos coloca.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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- Pedro Ferreira
sou operária fabril no turno da noite numa fabrica de volante de automóveis - , em cerveira e sou aluna de mestrado em braga e pergunto-me se de acordo com o código de trabalho, tendo estatuto de trabalhador estudante se tenho direito a 6 horas semanais para frequência de aulas? é que tal foi me negado e disseram-me que apenas podia escolher o turno de trabalho, mas nenhum dos turnos me possibilita a frequência das aulas por isso é que pedi essas 6 horas por semana....pergunto também se eu posso escolher as minhas férias para agosto, tendo em conta que tenho a época de setembro de exames e só avisaram ontem que tinha férias já em julho....
Agradeço a atenção:
Maria Castro