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Responder: Troca de secção
Histórico do tópico: Troca de secção
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- Beatriz Madeira
O nr. 1 do artigo 120 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) sobre "Mobilidade funcional", diz que "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.". Isto deve ser feito mediante algumas condições, explicadas nos restantes pontos do artigo, sendo que, sobretudo (nr. 4), "O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.".
- Coelho77
Boa tarde , queria uma informação, estive de baixa durante 1 e meio , voltei ao trabalho e tocaram me de secção. Passado 9 meses voltaram a mudar me de secção, neste caso voltei para o que fazia anteriormente. E agora querem voltar a trocar me passado 2 mêses , e para fazer 12 horas dia sim dia não . A firma pode fazer isto . Trabalho numa fábrica .