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Férias

Fériasfoi criado por guilhas

24 Fev. 2011 13:13 #1911
Olá, boa taarde,

Gostaria de solicitar a V/ ajuda no seguinte: o meu marido tem um part-time de 30 horas semanais para além do full-time e está efectivo em ambos. Solicitaram-lhe a marcação de férias no part-time mas apenas até ao dia 15 de Janeiro, como ele tem que conciliar as férias de um emprego com o outro só conseguiu entregar os dias de marcação de férias após a data que lhe indicaram no part-time. Ao entregar as datas disseram-lhe que agora já não podiam aceitar e que ele teria que se contentar com as férias que lhe seriam impostas pela entidade patronal? Isto é possível?

Gostaria de saber também se é possível pedir a alteração do part-time para menos horas, ele ja trabalha em part-time há mais de uma ano, mas tornou-se muito exaustivo nos ultimos meses e ele gostaria de reduzir a carga horária. Temos conhecimento que outros colaboradores já fizeram isso. É possível?

Obrigada.

Cumprimentos,

Respondido por Alice Costa no tópico Férias

24 Fev. 2011 17:48 #1917
Cara guilhas,

Se, na empresa onde o seu marido presta serviço em regime parcial têm essa "norma" de solicitar aos trabalhadores a marcação de férias até ao dia 15 Janeiro, há que cumprir. Percebe-se que o não cumprimento da mesma dá origem a uma sanção que, neste caso, será sujeitar-se à marcação de férias pelo empregador. Digamos que não é cometida nenhuma ilegalidade por parte do empregador. Há uma regra interna da empresa que, a não ser cumprida, dá origem a uma sanção que é legal. Na ausência de acordo sobre a marcação de férias, é o empregador que tem direito de veto sobre a matéria, podendo marcar as férias do trabalhador. Podemos, no entanto, dizer que, se não houve uma comunicação clara e antecipada das consequências do atraso na entrega da marcação das férias, poderá ter havido "má fé", mas esta assumpção é especulativa. Do ponto de vista legal - tendo por base o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) - o empregador deve elaborar o mapa de férias até 15 Abril de cada ano.

Quanto à alteração de horário (redução, neste caso) é sempre possível fazer o pedido. Em matéria de alteração de horário é fundamental que haja acordo entre as partes. Se o pedido for feito e aceite pelo empregador, bastará fazer uma adenda ao contrato em vigor. Este pedido, para além de o poder fazer verbalmente, e se se justificar, deve ser remetido por carta registada com aviso de recepção. Mas isto depende, claro, da relação que exista entre as partes. Não esquecer, porém, que há sempre que fazer uma adenda ao contrato em vigor que diga qual a alteração efectuada, datada e assinada por ambas as partes.
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